LIMITES, METODOLOGIAS E PROCEDIMENTOS: COMO (QUASE) ESQUECER O DESTINATÁRIO DA NORMA (DE PROTEÇÃO) PREVIDENCIÁRIA E INVERTER A LÓGICA DAS COISAS



Tem aquilo que não é exercido em primeira pessoa, tampouco depende do nosso desejo, logo, a presente manifestação não se encarregará de trazer o que escrevi pelo IBDP nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (PET1; EVENTO 19), salvo se inseparável da narrativa, reservando este artigo a uma análise (só) minha do voto do relator. As teses por ele fixadas são as seguintes:

I)              A referência à descrição da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em PPP somente se tornou necessária a partir de 01 de janeiro de 2004; 
II)            A NHO-01 veicula critérios válidos para aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a partir de 01 de janeiro de 2004; 
III)          O juiz, na formação de seu livre convencimento fundamentado, pode admitir que o PPP, que não contenha referência à adoção da metodologia prevista na NHO-01, seja prova da especialidade do trabalho do segurado, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído. Cabe ao INSS apresentar impugnação específica para que haja juntada do LTCAT, e provar que o segurado não estava exposto a nível nocivo de ruído.

Neste nível cumpre perguntar: no caso de ter sido observada tão-somente a NR-15 e o nível de ruído ultrapassar os limites de tolerância, é razoável desconstituir o PPP por não indicar a metodologia? A resposta, a meu ver, deve ser “não”. Isso porque, como já se viu, “a NHO 01 tem aspecto positivo ao segurado, pois a utilização do valor ‘3’, como dose, implica menor tempo de exposição tolerável ao ruído pelo trabalhador” (item 27). Com efeito, é inútil o INSS impugnar, no ponto, o nível nocivo de ruído.
Acontece que não restou claro como e o quê o INSS poderá impugnar para que haja a juntada do LTCAT, tampouco a diferença que isso faz. Do ponto de vista prático, a tese pouca ou nada acrescenta no sentido de esclarecer o que deve é mais importante, o nível de ruído acima dos limites legais ou a da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído. O que vem depois da autarquia apresentar uma “impugnação específica”? Ela vai precisar comprovar que não foi observada a metodologia da NHO 01 e, consequentemente, que isso trouxe algum privilégio para o segurado. Em poucas palavras, vamos continuar a questionar a utilização da metodologia prevista na NHO 01?
Na dúvida sobre o nível de ruído estampado no formulário PPP, o próprio INSS pode – deve – inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos e aplicar multa caso as informações estejam em desacordo com o laudo técnico. Conforme artigo 4ª da Res. INSS 485, de 08.07.2015, a inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade: “verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial” (V); e “confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial” (VI).
O que se sustenta é que não importa, nos autos da ação judicial previdenciária, se foi observada, ou não, a metodologia prevista na NHO 01. Não é razoável admitir que o INSS continue colocando em dúvida o formulário, com todas as implicações que isso tem, mesmo após ter sido omisso na fiscalização do seu preenhcimento, em desfavor do segurado. Ao passo que o uso da metodologia prevista na NHO-01 se mostra mais vantajosa para o trabalhador, a ele, sim, caberia impugnar e pedir a realização da prova pericial sempre que o nível de ruído for inferior ao nível de tolerância, com fundamento na ausência de referência à descrição da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído.
A intenção do INSS é, deliberadamente, “destruir” o formulário PPP que comprova a especialidade do tempo de serviço especial. O quadro capturado pela prática confirma: a Autarquia faz inúmeras exigências para não reconhecer a especialidade do período cujo PPP comprova a especialidade do labor, na contramão, não raras vezes, da própria instrução normativa; e ignora as impugnações do segurado quando o formulário apresenta contradições em relação ao laudo técnico ou outras informações contidas no formulário, até mesmo, quando não preenchido corretamente – com base num laudo técnico, beneficiando-se da própria torpeza para negar o enquadramento como especial. 
 A não utilização da metodologia da NHO-01 não pode, em momento algum, ser um fato determinante para o não enquadramento do agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Aqui reside busílis da questão.
Enfim, pra mim a tese correta seria: é suficiente o formulário emitido pelo empregador, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, sempre que indicar exposição ao agente ruído em nível superior ao limite de tolerância e/ou acima do qual se assume o risco potencial de surdez ocupacional. Não cabe ao INSS apresentar impugnação específica para que haja juntada do LTCAT, e provar que o segurado não estava exposto a nível nocivo de ruído.
Apesar de todo esforço para separar os dois corpos do Rei, a minha opinião converge com a tese sugerida pelo IBDP. Seja como for, a decisão do relator vai ao encontro do entendimento fixado na Resolução 26/2017 e, por isso, deve ser parabenizada.

            Escrito por Diego Henrique Schuster

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