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Mostrando postagens de setembro, 2021

ADI 6096 E O PRAZO DECADENCIAL: A CONFUSÃO ENTRE INTERPRETAÇÃO CONFORME E NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO

  Muitos vão achar que não passa de um debate acadêmico de escassa utilidade prática , eu entendo... A  partir da Lei 9.868/1999, são mecanismos aptos à realização da filtragem hermenêutico-constitucional das leis: a interpretação conforme a Constituição e a nulidade parcial sem redução de texto; mecanismos esses que, definitivamente, foram incorporados à normatividade jurídico-brasileira. Em Jurisdição constitucional e decisão jurídica, Lenio Luiz Streck aprofunda as seis hipóteses em que o Poder Judiciário pode – deve – deixar de aplicar uma lei ou dispositivo de lei, entre elas : c) quando aplicar a interpretação conforme a Constituição (verfassungskonforme Auslegung), ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Nesse caso, o texto de lei (entendido na sua “literalidade”) permanecerá intacto. O que muda é o seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado à constit

O “DETERMINISMO RETROSPECTIVO” DE HUMBERTO GESSINGER NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

           Diego Henrique Schuster * RESUMO: A literatura nos possibilita uma representação da realidade, uma realidade que o direito tenta capturar sem sucesso. O presente artigo é, antes de tudo, uma homenagem ao meu Mestre, Humberto Gessinger. Tomarei como recorte, para a discussão de questões em matéria previdenciária, o termo por ele utilizado em um dos seus muitos textos: “determinismo retrospectivo”. Esta é a reflexão que atravessa a proposta aqui apresentada.   Palavras-chave: Humberto Gessinger. “Determinismo retrospectivo”. Direito previdenciário. “Mas o sonho de mudar o mundo Ao menos muda o sonhador” (Humberto Gessinger) 1 Isso é só o começo... O Professor Lenio Luiz Streck [1] tem razão: “A literatura narra o mundo melhor que o direito e a própria história”. Noutro trabalho: “O direito também pode ser contado a partir da literatura. Assim, estaríamos não só humanizando o direito como também mostrando que ele não precisa desempenhar sempre o papel de vilão na