TEMA REPETITIVO 1.124: TESE SUGERIDA E CONSEQUÊNCIAS
Iniciado o julgamento do Tema 1.124/STJ, a
tese sugerida pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura foi a seguinte:
Superada a tese do interesse de
agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários
concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação caso o direito
tenha sido comprovado por A) documento não juntado ao processo administrativo;
B) testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para
tanto; C) prova pericial após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser
periciada, ou qualquer forma de falta de colaboração com a perícia
administrativa; D) outra prova qualquer quando incumbir a pessoa interessada a
fazê-lo, sem o ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo
administrativo.
Um balde de água fria naqueles que
acreditavam, assim como eu, que a decisão reafirmaria a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Não por uma questão de conveniência, mas
em respeito aos princípios da coerência e integridade do direito, vetores de
racionalidade expressamente previstos no ordenamento jurídico brasileiro (CPC).
Havia algo anterior, que deveria vincular e direcionar a decisão. Devo repetir
que havia justificada confiança na jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de
que o direito não está condicionado ao momento de sua comprovação, tampouco
seus efeitos financeiros.
O Direito constitui uma prática social.
Digo isso para sublinhar a distância entre o que imagina saber o julgador e o
mundo prático. A decisão contempla apenas a visão da autarquia – o “perigo de
uma única história” (livro de Chimamanda Ngozi Adichie), como bem lembrado por
uma das advogadas, em sua brilhante sustentação oral. A propósito, a não leitura do voto era um indicativo do que estava por vir – e serve de parâmetro de observação da importância que se deu ao tema.
O problema é – e sempre foi – o segurado
que pede sozinho seu benefício no INSS, o que vai desde as inúmeras
dificuldades de acessar o sistema, passando pela falta de interesse na vida do
segurado, de carne, osso e história (afinal, já temos robôs analisando o
direito do segurado), até uma orientação abusiva, que vai muito além de uma
interpretação divergente entre o INSS e o Poder judiciário no tocante à
legislação previdenciária – o INSS não observa sequer os precedentes de
observação obrigatória.
Caso mantida a tese sugerida pela
relatora, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai precisar lançar uma campanha
nacional para alertar os trabalhadores a jamais pedirem seu benefício sozinhos
no INSS. Talvez outdoors iguais aos que o governo utilizou para dizer que a
reforma da previdência seria boa para os trabalhadores!
Já com relação aos segurados assistidos
por um advogado (especialista na área), este deverá levar à apreciação do INSS
todos os documentos possíveis, vale dizer: já pensando numa futura ação
judicial. Mais do que isso, ele deverá requerer, desde a petição, todas as
provas que pretende produzir, como testemunhal e pericial. Perde quem não pede.
Sobre o mérito já foi dito (quase) tudo:
a) se a partir do mesmo conjunto probatório apresentado na via administrativa o
julgador extrair uma conclusão diametralmente oposta, em favor do segurado, os
efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento; b) se o reconhecimento,
na justiça, tiver como fundamento prova testemunhal e/ou pericial, os efeitos
financeiros serão fixados desde o requerimento; c) o que ficar de fora das
exigências do INSS, os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento...
Com efeito, o que retira do INSS a
responsabilidade por orientar, instruir e impulsionar o processo administrativo
é o desleixo do interessado, quem, mesmo após exigência formal, deixa de
apresentar determinado documento. Por outras palavras, aquilo que esbarra na
falta de colaboração do segurado e, nesse sentido, a exigência precisa ter
suporte legal e guardar pertinência com a questão controvertida – são muitas as
exigências desarrazoadas.
Vale a pena notar que a
tese colocada em discussão não contempla a possibilidade de os efeitos
financeiros retroagirem à data da concessão do benefício concedido, no caso de
revisão judicial, o que, por si só, já é um baita negócio para o INSS. Muitos
são os juízes que fixam o termo inicial na data do pedido de revisão. Na
maioria dos casos, o segurado fez sozinho seu pedido de aposentadoria. Anos
depois ele toma ciência das circunstâncias que lhe permitem postular uma
revisão nos escritórios de advocacia.
O que me interessa, repito, não é tanto a
tese. São suas consequências práticas. O INSS volta a ser ele mesmo, o maior litigante do país, cada vez
mais distante do cidadão. Essa distância agora é chancelada pelo próprio
judiciário. Uma linguagem que inverte deveres e obrigações. Ao fim e ao cabo, a
atuação descomprometida do INSS será premiada com a subtração dos valores devidos
ao segurado desde o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.
Como bem capturado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Entre conceder administrativamente ou esperar que o obreiro consiga o benefício em juízo, será muito mais vantajoso para a autarquia previdenciária a segunda hipótese, pois aí, de qualquer modo, o termo inicial de concessão ficará postergado.” (TRF4, ARS 5031347-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/06/2023) Diante da dúvida sobre quais documentos são “essenciais” para o reconhecimento do direito, o caminho será ingressar, o mais rápido possível, na via judicial. Quem vai correr o risco de perder dois ou três anos na via administrativa? A tese representa, sim, um desestímulo ao esgotamento da via administrativa. A presença de advogado não é garantia de nada, já que a tese não contempla todas as hipóteses de aplicação e, mesmo nas situações ventiladas, persiste um certo grau de subjetivismo.
Ainda do ponto de vista exclusivamente processual, é constrangedora a confusão entre diferentes institutos processuais. Uma coisa é que o chamamos de interesse de agir; outra, muito distinta, são os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (início de prova material). Uma terceira coisa, que fica em outro andar, são os efeitos financeiros, sendo que estes devem coincidir com a DER ou data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, nos termos do arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991. Ausente o interesse de agir ou início de prova material, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso IV e VI, do CPC (Temas 350/STF e 629/STJ). Uma vez sanados tais vícios, os efeitos financeiros, em nova ação, deverão ser fixados na DER ou data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício. A demora na comprovação do direito tem como (única) consequência a demora na implantação do benefício. Simples assim. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
Vale lembrar que, após a leitura da tese sugerida, pediu vista o Ministro Paulo Domingues. Então, é possível uma reviravolta. Fica a dica: A justiça previdenciária perde sua função por aquilo que ignora, a saber: a realidade.
No cabo de guerra onde, de um lado, estão as falhas estruturais do processo administrativo, e do outro, as consequências da completa ausência do devido processo legal administrativo, ganha o consequencialismo (em prejuízo do segurado, diga-se de passagem). Não seria melhor tratar a raiz do problema?!
ResponderExcluirDeveríamos estar falando de processos estruturais em vez de discutirmos efeitos financeiros de benefícios fundamentais.