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Mostrando postagens de agosto, 2022

TEMA 1083/STJ: VARIAÇÕES SOBRE O MESMO TEMA

  O que pretendo sustentar ao longo deste artigo – e antecipo desde já – é que o Tema 1083/STJ é aplicável também para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente físico ruído. Uma vez identificados diferentes níveis de pressão sonora, toda e qualquer dúvida – inclusive sobre a duração da exposição – deve ser solvida mediante prova pericial, conforme Tema 1083/STJ. Acontece que, contra qualquer expectativa, contra qualquer previsão, no JEF são aplicadas presunções em desfavor do destinatário das normas (de proteção) previdenciárias. Não foi diferente com o Tema 1083/STJ, em que já existem decisões no sentido de que não incide o repetitivo no caso concreto, uma vez que o motivo adotado para se afastar a especialidade é a duração da exposição ao agente nocivo ruído. O formulário PPP traz consigo a presunção de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nele indicados. Adriane Bramante de Castro Ladenthin, ao traçar uma comparação com os formulários an

NOVO REGIME DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA: VOCÊ ESTÁ PREPARADO PARA DEIXAR O TEXTO DIZER ALGO DE NOVO?

  O CPC/2015 instituiu um novo regime de formação dinâmica da coisa julgada, com a possibilidade de a coisa julgada material alcançar questões prejudiciais – que interferem no deslinde da questão principal –, o que fica claro no art. 504, já que, ao repetir a regra do art. 469 do Código de 1973, o novo diploma deixou de fora “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”, como uma das hipóteses que não fazem coisa julgada. Em uma ação de concessão de pensão por morte, a questão principal é o direito do dependente ao benefício previdenciário. A questão incidental consistirá nos fundamentos da decisão, nas questões que, porventura , o juiz precise decidir para chegar à solução da causa como, por exemplo, a condição de companheira (união estável) com o segurado. Agora, não há questão que seja por natureza principal ou incidental. A questão prejudicial de filiação na ação de alimentos poderá ser a questão principal na ação investigatória de paternidade. Por ou

DA TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS: É POSSÍVEL A IDADE FIXAR A CARÊNCIA EXIGIDA PARA DEPOIS DA EC 103/2019? VARIAÇÕES SOBRE O MESMO TEMA

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  Outra situação merece atenção. Na aposentadoria por idade, o ano em que o segurado implementa a idade fixa o marco da carência, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Dito em outras palavras, para a aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos idade e carência sejam preenchidos simultaneamente. É o que leciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[1] Exemplo: se a segurada implementou o requisito etário (60 anos de idade) em 2005, a carência a ser comprovada é de 144 meses, porquanto inscrita no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes de 1991. Isso configura uma exceção à regra. Como já se viu, em sentido contrário ao axioma matemático de que a ordem dos fatores de uma soma ou multiplicação não altera o valor do respectivo produto, no direito previdenciário, a lógica é inversa. Antes que se inicie uma abordagem, mais específica, do tópico que dá nome ao artigo, importante observar que a disposição organizada e ordenada, no espaço e tempo

A COISA JULGADA NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: QUAL O LIMITE?

  Embora devêssemos pensar o tempo no processo para muito além das meras preclusões, das aquisições e das perdas que ele proporciona, a questão dos limites temporais da coisa julgada costuma ser trabalhada numa dimensão cronológica fática, numa relação entre “antes”, “durante” e “depois”. De acordo com Manuel Serra Domínguez: “[…]  el factor tiempo no opera por sí mismo como elemento identificado de la cosa juzgada, sino más bien como elemento que permite separar temporalmente unos hechos de otros distintos, delimitando en el tiempo la causa de pedir ”.[1] No centro de tudo está o conceito de  causa de pedir .  Após defender que a causa de pedir é formada pelo conjunto de fatos essenciais (acontecimentos concretos da vida) contemplados na situação de vantagem objetiva que servem de base à obtenção de consequências jurídicas pretendidas pela parte no processo em um determinado momento no tempo e no espaço, Darci Guimarães Ribeiro explica: “[...] uma vez mudado o fato constitutivo do

CUIDADO!!!

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  No formulário PPP a empresa considerou a curva de atenuação supostamente promovida pelo fornecimento-uso de protetor auricular – o que fez de forma muito didática (94 – 17 = 79): Sem embargos do erro de cálculo (94 - 17 = 77), nesse caso, sem prestar nenhum favor ao segurado, deve ser aplicada a segunda tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 555, ou seja, o nível de ruído a ser considerado é de 94 decibéis. Não se trata, pois, de novidade, conforme se verifica no processo: TRF4, AC 5004529-82.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020. Oportuna a transcrição de trecho da decisão proferida em sede embargos de declaração: Quanto à arguição de que há omissão no julgado sobre determinados argumentos expostos pela parte autora concernentes à especialidade do labor alegada quanto aos períodos de 01/08/2004 a 11/05/2011 e 01/03/2012 a 10/07/2015 (MECÂNICA ROSSA LTDA.), bem como sobre a alegada ineficácia dos EPIs informados c