Postagens

Mostrando postagens de janeiro, 2021

PROVA PERICIAL: O SISTEMA JURÍDICO COBRA CRITÉRIOS PARA SEU (IN)DEFERIMENTO E NÃO APENAS A EFETIVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

  Sob forte influência do sistema alemão, o art. 369 do CPC/2015 não só reproduziu literalmente o texto do art. 332 do CPC/73, mas foi além, destacando o “direito a influenciar” [1] : “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Se existe um princípio que não admite exceção este é o do contraditório, sob pena de nulidade do processo. Em matéria previdenciária, contudo, não se trata de defender genericamente a realização de prova pericial ou testemunhal em todo e qualquer processo, como um direito absoluto de produzir tal prova. Sua viabilidade deve ser avaliada a partir de um padrão de dúvida relevante e utilidade. Pensei num homem que se dá ao luxo suplicante de pescar em uma banheira sabendo que nada sairá dali – a prova não terá utilidade .             Coloca-se, é bem verdade

A COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: A SOLUÇÃO NÃO PODE SER PIOR QUE O PROBLEMA

  Não há espaço aqui para uma reconstrução histórica do instituto da coisa julgada, mas concordo que ela foi pensada para as relações privadas, a partir de uma visão que exteriorizou o tempo e não considerou a função do processo em matéria previdenciária. Não se pretende negar a coisa julgada, o que seria uma loucura, mas lhe imprimir um sentido mais humano e social. E, sim, contra uma irreversibilidade mortífera. Estão todos muito preocupados com a segurança e previsibilidade tão prometidos pelos positivistas, o que implica a criação de uma quimera, fazendo com que exigências formais prevaleçam sobre o direito material, deixando o processo distante da sua verdadeira finalidade. É preciso refletir sobre isso, buscando uma relativização do dado pelo possível, ou seja, buscar mecanismos de concordância – que já existem no Direito. À luz da teoria de François Ost (“O tempo do Direito”) se poderia afirmar que a prova nova imprime um sentido novo, não desligado do passado, mas portado

A REAFIRMAÇÃO DA DER: VARIAÇÕES SOBRE O MESMO TEMA ...A JURISPRUDÊNCIA E SEUS DILEMAS!

  Em sede de embargos, o STJ reafirmou a possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias”. Ainda, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, “ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.” E contra a nossa negatividade: “existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER”. No entanto, a decisão deixou ressaibo de dúvida sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. Admite-se haver parcelas vencidas no caso de o reconhecimento ocorrer no curso da ação, ou seja, depois da Data de Ajuizamento da Ação, como quem quer destacar que os efeitos financeiros não devem coincidir com o implemento dos r