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COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: ELEMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA DECISÃO PADRÃO

Ao invés de arrancar o particular do universal e considerar as peculiaridades da lide previdenciária, o julgador aposta na abstratalidade, que permite múltiplas respostas e afasta a fundamentação do mundo prático e do próprio Direito. Nesse andar, é possível se dizer qualquer coisa (exagerada) como, por exemplo, se o segurado esteve exposto a sete agentes nocivos diferentes, ele vai escolher um deles e, se a ação for julgada improcedente, uma nova ação será cabível, ou, ainda, o objetivo do segurado é poder ajuizar quantas demandas forem necessárias para satisfazer sua pretensão . Em tese – e num mundo onde se brinca com o direito à proteção social dos segurados –, sim, essa possibilidade é ilimitada! Isso permite ao julgador substituir os critérios racionalistas de análise por procedimentos empíricos e/ou utilitaristas: “ a se permitir essa frouxidão na coisa julgada material, a multiplicação exponencial de demandas é certa e as relações previdenciárias jamais se estabilização –