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NOVO REGIME DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA: VAMOS DEIXAR O TEXTO DIZER ALGO DE NOVO?

  O CPC/2015 instituiu um novo regime de formação dinâmica da coisa julgada, com a possibilidade de a coisa julgada material alcançar questões prejudiciais – que interferem no deslinde da questão principal –, o que fica claro no art. 504, já que, ao repetir a regra do art. 469 do Código de 1973, o novo diploma deixou de fora “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”, como uma das hipóteses que não fazem coisa julgada. Em uma ação de concessão de pensão por morte, a questão principal é o direito do dependente ao benefício previdenciário. A questão incidental consistirá nos fundamentos da decisão, nas questões que, porventura, o juiz precise decidir para chegar à solução da causa como, por exemplo, a condição de companheira (união estável) com o segurado. Agora, não há questão que seja por natureza principal ou incidental. A questão prejudicial de filiação na ação de alimentos poderá ser a questão principal na ação investigatória de paternidade. Por out