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Mostrando postagens de março, 2019

SACRIFICAR DIREITOS SOCIAIS PARA AGRADAR E APAZIGUAR O "DEUS MERCADO"?

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De repente, a solução de todos os problemas do país passa, necessariamente, pela reforma da Previdência Social. Isso merece sérias reflexões. A história depõe contra a PEC 06/2019, pois, se em pleno Estado liberal, o Estado chamou para si a responsabilidade de proteger os trabalhadores, não se pode admitir que hoje, no interior de um Estado Democrático de Direito, se atende contra tais direitos fundamentais-sociais. A Previdência Social surgiu não como uma consequência do desenvolvimento, mas de uma necessidade. Nesta trajetória, o que ocorre “não pode ser circunscrito, apenas, a um aumento no número de direitos, mas, isto sim, a uma transformação fundamental no conteúdo do Direito ele mesmo”.[1] O que se anuncia, com a PEC 06/2019, é um incremento das desigualdades sociais, dos processos de vulnerabilização, enfim, da pobreza. No mundo do trabalho, os riscos atingirão seu mais elevado nível, uma vez que as pessoas serão obrigadas a trabalhar para além de suas forças, sem op

MENTIRAS CONVERTIDAS EM REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E VICE-VERSA

Na tarefa de buscar a aceitação da sociedade, dados importantes são simplesmente desprezados pelas vozes oficiais, como o fato de que Confins, PIS, Pasep e CSLL são contribuições sociais, que reforçam o orçamento da Seguridade Social. Não bastasse isso, os diferentes regimes são adredemente misturados, colocados igualmente no me smo saco, como se compartilhassem do mesmo orçamento. Tudo isso para sustentar o déficit no Regime Geral de Previdência Social. Acontece que a Seguridade Social não abrange os regimes próprios de previdência social, bem como aquelas modalidades de inatividade destinadas aos militares, embora esses dois sistemas também se destinem, em sentido lato, à proteção social de servidores públicos e militares, respectivamente. A proximidade entre os regimes é uma tendência (normativa), mas os recursos que financiam cada regime são distintos. Com efeito, os regimes não devem ser confundidos, pois assim se perde dados fundamentais – para todo e qualquer debate sério s

POR QUE ACREDITAR NA PEC 06/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)?

O que lhe faz acreditar que é acabando com direitos sociais (trabalhistas e previdenciários),  - que influenciam na construção de um espaço de bem-estar digno no mundo -, que se investirá, mais, em questões sociais, como saúde, educação, segurança pública? Aqui não tem essa de cada um deles ser o que o outro não é ...uma coisa não exclui a outra (dói ouvir alguém dizer que o trabalhador terá de escolher entre direitos ou emprego!). Por que a solução de todos os problemas do Brasil, agora, passa pela reforma da previdência social? Então alguém poderia dizer: “Hoje não sobra dinheiro para a saúde!”. Pois bem, dentro do orçamento da seguridade social temos o sistema da saúde, e dela retiram recursos para outros fins que não saúde. Ah, "mas o valor poderia ser investido em educação!” Os “custos” que se pretende poupar com a reforma da previdência não poderão ser transferidos para a educação, em razão do congelamento de gastos – lembram da PEC do teto dos Gastos Públicos?

VALORES SÃO PRINCÍPIOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL UMA CARTILHA DE BOAS INTENÇÕES: QUAIS AS “CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS” DISSO PARA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS-SOCIAIS?

RESUMO: O presente artigo analisa o artigo 20 da Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, incluído no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), buscando por aquilo que não aparece expresso. Para tanto, a reflexão gravita em torno da ideia de que “princípios são valores” e da necessidade de o julgador considerar/ponderar as consequências práticas da decisão, em matéria previdenciária. Palavras-chave: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Valores. Princípios Constitucionais. 1 Introdução A pergunta – perturbadora – é: passadas três décadas da Constituição Federal e sete da Declaração Universal dos Direitos Humanos , o que aprendemos, ou não, com elas? Aqui se coloca os direitos sociais previdenciários não apenas como direitos fundamentais-sociais, mas como direitos humanos ou, no mínimo, como condição para a efetivação dos direitos humanos. A discussão tem como recorte descrito a Lei 13.655, de 25 de abril de 20