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Mostrando postagens de junho, 2022

A PROVA TESTEMUNHAL RURAL: HUMANO DEMAIS!

  De tudo que é humano, a prova testemunhal merece destaque, digo, desde as motivações que interferem via simpatia ou antipatia o juiz, passando pelo interesse ou desinteresse por uma questão, até as condições pessoais destas. Sobre a prova testemunhal - e apenas este último ponto -, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633). Na sua grande maioria, as testemunhas rurais são pessoas leigas, com dificuldades para entender e, sobretudo, fazer-se entender num ambiente completamente estranho, caracterizado pelo distanciamento emocional, avaliações e hierarquia. Nesse contexto, é importante o julgador mostrar empatia pelo interlocutor. É preciso entender que a distância aproxima eventos, cria confusões temporais e gera esquecimentos, detonando a condição humana

O DIREITO PREVIDENCIÁRIO ANDA EM CÍRCULOS ATRÁS DE CONCEITOS PERFEITOS (JUSTOS, PRONTOS E ACABADOS)

  Quando se anda em círculos nunca se é rápido o bastante. Aprendi essa com o Mestre Humberto Gessinger. Assim é no Direito – e também no Direito Previdenciário. Andamos em círculos. E isso porque os conceitos se transformam em obstáculos para a compreensão dos fenômenos. O problema do “aguilhão semântico”, em Ronald Dworkin. [1] A dogmática trata os conceitos, como há muito denuncia o Professor Lenio Streck, como se fossem criteriais, isto é, como se tivessem seus significados previamente fixados por critérios de convenção semântica.[2] Assim, por exemplo, nos manuais vamos encontrar que a “permanência” é a exposição do trabalhador a agentes nocivos de forma não eventual nem intermitente . Genial! Qualquer um poderia ter escrito um manual que reproduz textualmente o que está na lei! E mais, aquele que ler o manual vai saber tanto quanto quem o escreveu! Esse textualismo é superficial e, quando levado às últimas consequências, pode se voltar contra a finalidade do benefício da apos

PRÉ-JUÍZOS (IN)AUTÊNTICOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: O SEGURADO ESPECIAL AGORA PRECISA SER MAGRO?

O alerta de Mashall B. Roseberg sobre o linguajar do “errado”, do “deveria” e do “tenho de” ajusta-se com perfeição ao nosso artigo: “quanto mais se for levado a pensar segundo juízos morais que implicam que algo é errado ou ruim mais se recorrerá a instâncias exteriores – as autoridades – para saber a definição de certo, errado, bom e ruim.”[1] Assim, alguns juízes julgam com base em razões pessoais, vale dizer: a partir do que eles consideram certo, errado, bom ou ruim. Entram, aqui, pré-conceitos (ou falácias, e.g.: dizer que o gaúcho trabalha mais do que outros - o que me deixa muito constrangido) que interferem na tomada de decisão. É algo como “eu penso desse modo”, no interior do qual não se identifica uma linguagem pública (conforme o Direito), perdendo-se exatamente nessa “subjetividade assujeitadora”. Lenio Streck explica que os pré-juízos, sejam eles autênticos ou inautênticos, são condição de possibilidade da compreensão e “operam conosco no momento em que nos aproximamos d