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Mostrando postagens de 2019

A CONVERSÃO NA DER E O FATOR DE CONVERSÃO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: LIMITES E (IM)POSSIBILIDADES

Não obstante a jurisprudência estar a favor do segurado, a orientação do STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço , ignora o princípio tempus regit actum e ameaça a garantia do direito adquirido. Sejamos justos, havia boa vontade por parte do STJ no sentido de dar uma solução definitiva a questão sobre a (im)possibilidade de conversão de tempo serviço especial em comum anterior à Lei 6.887/1980. No entanto, concordar com tal fundamentação é admitir que se a proibição de conversão de tempo de serviço especial em comum tivesse triunfado[1] não seria mais possível a conversão de qualquer período ao segurado que hoje preencher os requisitos necessários para a obtenção de uma aposentadoria por tempo de contribuição. Dito por outras palavras, admitir tal entendimento significa que o segurado não pode contar, par

UMA INTERPRETAÇÃO HERMENEUTICAMENTE ADEQUADA DO ART. 25, § 2º, DA EC 103/2019

Segundo Lenio Luiz Streck, não mais interpretamos para compreender e, sim, compreendemos para interpretar.[1] Isso significa, por outras palavras, que ao intérprete é possível buscar os sentidos prévios construídos ao longo da história e consolidados pela tradição sobre determinando tema. Nessa perspectiva, “a interpretação deixa de ser uma mera reprodução da literalidade do enunciado e passa a ser uma constante construção de sentido”.[2] As possibilidades de interpretação do dispositivo que veda a conversão do tempo de serviço especial em comum devem observar os princípios que fundamentam a própria aposentadoria especial, – prevista no art. 201, § 1º, CF/88, onde assume nítido caráter de direito subjetivo de natureza fundamental e social –, quais sejam, da prevenção/precaução, igualdade e proteção social, para citar apenas estes. Neste nível, a aposentadoria especial aparece intimamente imbricada com a faticidade humana e relacionada com o princípio da dignidade humana, além de

DANO MORAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: UMA FICÇÃO JURÍDICA OU “FAZ PARTE”?

Como sabemos, a translação do instituto civilista para o direito previdenciário adquire feição própria. No entanto, ainda estamos falando de “responsabilidade civil” (aperfeiçoada pelo Direito Francês), porém, com foco numa realidade sobre a qual opera o direito previdenciário, logo, não devemos falar em “dano moral previdenciário”, porquanto o ramo do direito é apenas o cenário para se verificar a ocorrência de alguma ofensa à integridade moral: “[...] dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”[1]. O dano moral pressupõe um equilíbrio anterior, seja psicológico, jurídico ou econômico, ou seja, a tese reclama uma ordem temporal linear (antes e depois da ação). Ninguém dúvida que “o mero dissabor não caracteriza dano mora”. Esta, pois, é mais uma daquelas frases sem qualquer importância do ponto de vista da fundamentação de sen

APOSENTADORIA ESPECIAL DO – OU DE QUEM JÁ FOI – SERVIDOR PÚBLICO: O QUE REALMENTE PREOCUPA – UMA VEZ ESTABELECIDOS OS CONTORNOS JURÍDICOS DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE?

O dilema envolvendo diferentes regimes previdenciários e a concessão do benefício no RGPS é: não faz sentido exigir que o sujeito, primeiro, proponha uma ação contra o município, objetivando a expedição uma CTC da qual conste o tempo especial, para, só depois disso (vale dizer: anos depois), buscar junto ao INSS a averbação do referido tempo, para fins de concessão da aposentadoria especial – e vice-versa. Até mesmo no caso de um servidor público que trabalhou para diferentes entes federativos fica a dúvida. Tomamos como exemplo um servidor que, ao longo de sua vida, passou por três diferentes municípios: é possível averbar o tempo de dois municípios num só (em que permanece trabalhando) e, contra esse último, propor a ação de concessão do benefício, ou, na pior das hipóteses, colocar os três municípios no pólo passivo da ação? Outros são os desdobramentos possíveis, mas as perguntas que tangenciam o problema gravitam (quase) sempre entorno da competência, legitimidade e, sobre

O QUE CONFIRMA UMA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO” PODE SER VALIDADO PELO PRÓPRIO DIREITO?

O auxílio-doença parental vai depender de critérios validados pelo próprio Direito – a partir de uma linguagem jurídica, pois, como já seu viu à saciedade, a incapacidade coberta é aquela que afasta o segurado do seu trabalho e da sua atividade habitual por mais de 15 dias, ou seja, em razão de doença ou lesão de que é acometido o segurado filiado ao RGPS, e não um terceiro. No entanto, depois de escrever o artigo “Auxílio-doença parental: uma realidade que não pode ser ignorada pelos poderes legislativo, executivo e, também, judiciário(?)”[1], algumas mudanças no ordenamento normativo e decisões judiciais reforçam a ideia de que a expressão “incapacidade para o trabalho” não pode ser entendida, em absoluto, no sentido de que apenas no caso de o segurado ser portador de doença ou lesão é cabível o auxílio-doença. Vejamos então. Foi editada a Lei 13.847, de 2019, que emprestou nova redação ao § 5º do art. 43 da Lei 8.213/1991, operou uma verdadeira mudança no sistema normativo: