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Mostrando postagens de setembro, 2022

A PERSPECTIVA SISTÊMICA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O DIREITO

  Niklas Luhmann diz que quando se toma uma decisão (uma escolha) é grande a probabilidade de frustração. Diante da decepção não há nada que se possa fazer senão tentar assimilar. É quase como no dito popular: “não adianta chorar o leite derramado”. Tudo leva a um processo de expectativas, dentro do qual, podemos tentar antecipar o que pode acontecer, em termos de futuro. Quando tenho expectativas sobre algo, eu não estou sozinho. A minha expectativa depende dos outros – vamos pensar nas eleições de domingo! Em sala de aula, o exemplo do Professor Leonel Severo Rocha: “Eu gostaria de convidar uma pessoa para jantar na quarta-feira. Ela pode aceitar ou não. Ela pode aceitar e, depois de uma hora, ligar desmarcando, em razão de um imprevisto.” O problema da comunicação reside no fato de que as pessoas mudam constantemente de opinião. Então, como faço para reduzir o nível de imprevisibilidade/insegurança? Olha, tem uma pessoa que (quase) todas as quartas-feiras janta nesse mesmo lugar

ADI 6.254: O STF NÃO PODE “TORNAR O DIREITO MAIS INCOERENTE EM PRINCÍPIO DO QUE ELE JÁ É.”

  Eis um trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 6.254: Ademais, não há um dever constitucional de dispensar tratamento igualitário a quem deixe de trabalhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave. Existe, é verdade, fundamento razoável para conferir tratamento mais favorável a esses dois grupos de servidores em relação aos que se aposentam de forma voluntária – quando atingem, por exemplo, a idade-limite –, o que denota a constitucionalidade da norma que foi revogada pela EC nº 103/2019. Reconhecer a validade dessa discriminação, porém, não a torna impositiva ao poder reformador. Há, aqui, espaço para opções políticas que são divergentes, porém igualmente legítimas. Confesso que esse trecho me deixou empertigado e preocupado, sobretudo, considerando a possibilidade de tal lógica ser aplicada ao RGPS. Vou ser sincero. Desde o início, eu queria desmentir tal afirmação. Explico! São três as diferenças tra

PARECER TEMA 995/STJ

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  RECURSO ESPECIAL Nº 2022029 - RS (2022/0265901-6)   O recorte descritivo: Trata-se de recurso especial no qual se discutem as seguintes questões concernentes à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) para a concessão de benefícios previdenciários: a) a existência de interesse de agir, nas situações em que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, mas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não tiver sido instado administrativamente a se manifestar; e b) se a data de início do benefício deverá ser a do preenchimento dos requisitos ou da citação do INSS . A questão é relativamente simples. De cara, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese (Tema 995): É possível a reafirmação de DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para