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Mostrando postagens de novembro, 2023

REVISÃO DA VIDA TODA: COMO CORTAR ESSE NÓ GÓRDIO?

  Sobre o art. 97 da Constituição Federal, cumpre observar que ao Superior Tribunal de Justiça não cabe apenas declarar a lei. Aliás, a tarefa de nenhum juiz se restringe a de ser um ato de conhecimento. E mais, não se pode transformar tudo numa “questão constitucional”, no sentido de não ser possível ao STJ analisar lei ordinária ou ser do STF a competência exclusiva para julgar ou, ainda, ser obrigatória a sua intervenção. Lenio Streck, tratando da prescrição, explica: É verdade que sempre haverá fumaça constitucional nos atos normativos infraconstitucionais. Porém, disso não se extrai que se pode abrir as portas da Corte Constitucional para que se interprete legislação de cunho infraconstitucional, nos casos em que a questão constitucional — senão inexistente — é, no máximo, reflexa. Aliás, o STF não admite considerar questões em que a constitucionalidade aparece como meramente reflexa (tema 660). É disso que se trata, aqui. Não estou vinculado ao mérito sobre prescrição. Discut

ADI 6096 E O PRAZO DECADENCIAL: O QUE SOBROU DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019?

  Muitos vão achar que não passa de um debate acadêmico de escassa utilidade prática, eu entendo... A partir da Lei 9.868/1999, são mecanismos aptos à realização da filtragem hermenêutico-constitucional das leis: a interpretação conforme a Constituição e a nulidade parcial sem redução de texto; mecanismos esses que, definitivamente, foram incorporados à normatividade jurídico-brasileira. Em Jurisdição constitucional e decisão jurídica, Lenio Luiz Streck aprofunda as seis hipóteses em que o Poder Judiciário pode – deve – deixar de aplicar uma lei ou dispositivo de lei, entre elas: c) quando aplicar a interpretação conforme a Constituição (verfassungskonforme Auslegung), ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Nesse caso, o texto de lei (entendido na sua “literalidade”) permanecerá intacto. O que muda é o seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado à constituiç

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO: DUM PROJETO DE VIDA AOS EFEITOS FINANCEIROS?

  Após mais de 25 anos de serviço, com efetiva exposição a agentes nocivos, o servidor público resolve consultar o seu direito à uma aposentadoria junto a um advogado. Ele, então, é informado da possibilidade de uma aposentadoria especial e dá início a uma verdadeira via crúcis para alcançar seu benefício previdenciário, na justiça. Após 10 anos ou mais, o seu direito é finalmente reconhecido, porém, os efeitos financeiros são fixados a contar do trânsito julgado da decisão. Essa é a orientação assumida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na decisão, o julgador afasta o direito aos atrasados sob o fundamento de que a pretensão do autor (de receber as parcelas devidas desde o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício) levaria ao indevido resultado de cumulação de vencimentos com proventos, “o que não se afigura jurídico, especialmente diante do que preceitua o art. 37, § 10, da CF/88, incluído pela EC nº 20/1998”. É importante que isso seja lido em voz alta. A