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Mostrando postagens de janeiro, 2020

O PRAZO DECADENCIAL NA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO: AINDA TENTANDO ENTENDER

No julgamento do Tema 966 o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “[...] sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. O seguinte trecho do voto resume os motivos pelo qual o Min. Mauro Campbell Marques contrariou a própria consciência: Destarte, devo me curvar à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, ainda que no meu modo de sentir, o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Ocorre que no Tema 334 (RE 630.501/RS), a decadência foi referenciada apenas em obiter dictum pelos ministros do STF, ou seja, a questão da decadência não foi submetida (devolvida) à consideração do STF. A questão da decad

O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NA PENSÃO POR MORTE: CONTINUEMOS A PENSAR

Na falta do que fazer inventei uma nova “tese”. Não é assim que funciona, digo, a gente não inventa nem descobre nada. O que se faz – a partir de uma análise holística e reflexiva do que já foi dito, pensado e escrito – é buscar integrar as novas regras a um sistema coerente, que deve atentar para o conjunto do direito e os objetivos de um Estado Democrático de Direito.[1] Isso não significa, portanto, negar aquilo que foi produzido democraticamente, numa tentativa de correção moral do direito – a partir do que acho justo ou injusto. Assim, por exemplo, é inadmissível alguém defender que, por exclusão, a lei deixou o menor sob guarda de fora da proteção social (da pensão por morte), quando sobre o tema (já) existe um precedente do Superior Tribunal de Justiça e sua ratio decidend constitui condição necessária e suficiente para se superar, exatamente, a ausência de previsão expressa, devendo, por isso, sua orientação continuar a ser seguida pelos tribunais inferiores, na resoluçã

A PRESUNÇÃO DE INVALIDEZ NA APOSENTADORIA ESPECIAL E O CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA "NOVA PREVIDÊNCIA"

Ainda sobre a aposentadoria especial, este texto foca em questões que escaparam ou cuja importância não se percebeu, vale dizer: de modo reflexivo ou para além de uma reprodução da literalidade dos novos enunciados, mormente por parte de quem aprovou a reforma da previdência social. A retomada do tema, portanto, não é pura repetição do que já foi dito. Uma reflexão crítica sobre a prática se torna uma exigência sem a qual a aposentadoria especial pode virar uma ficção e a realidade uma tragédia. O mineiro exerce o seu trabalho num ambiente (minas) que é sempre associado a uma “atmosfera pesada”, com pouco oxigênio e mistura de poeira, o que afeta seriamente o pulmão desses trabalhadores, provocando uma série de problemas à saúde, como a pneumoconiose (conhecida como pulmão negro), além de distúrbios do coração, diminuição digestiva do organismo etc. Em vista disso, entre 35 e 45 anos o trabalhador em minas poderia ser considerado incapaz para o trabalho.[1] A despeito de a lei