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Mostrando postagens de abril, 2021

A MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA

  Nos últimos anos, tem-se observado um aumento nas multas aplicadas para as partes que opõem embargos contra acórdãos de Turmas Recursais do Juizado Especial Federal ou Turmas do Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de serem protelatórios. Devemos reconhecer que nem sempre estão presentes as hipóteses de cabimento dos embargos. Agora – sem querer distorcer a realidade a meu favor, que sou advogado –, não podemos confundir isso com má-fé. Por nossa parte, cremos numa verdadeira afronta a os arts. 5º e 1.026, § 2º, do CPC. Apesar da fundamentação ser vinculada, a natureza dos embargos de declaração é integrativa, sendo que o novo CPC ampliou as possibilidades de atuação dos embargos de declaração , devendo-se, por óbvio evitar a interpretação literal e restritiva, para fazer prevalecer maior utilidade e funcionalidade do recurso integrativo: O art. 1.022 do NCPC alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, segundo a tendência da jurisprudência à época da

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO EPI

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  A tese favorável à inversão do ônus da prova em matéria previdenciária tem como um de seus argumentos os princípios da prevenção (em sentido lato sensu ) e do in dubio pro trabalhador/segurado. Com base nisso, tem-se a transferência do ônus da prova ao INSS, sendo este compelido a provar que a empresa adotou as medidas de segurança necessárias para elidir ou neutralizar os agentes nocivos presentes no meio ambiente de trabalho. Em matéria ambiental, a inversão do ônus da prova tem sido defendida pela aplicação, por analogia, do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) cumulado com o art. 21 da Lei 7.347/85, como bem lembra Délton Winter de Carvalho: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;             Est

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: "TODOS IGUAIS, TODOS IGUAIS; MAS UNS MAIS IGUAIS QUE OS OUTROS" (HG)

  Em 30/10/1998, o segurado formulou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) junto ao INSS, tendo sido concedida uma aposentadoria proporcional. Após o indeferido em primeira instância, a Junta Recursal deu provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação de uma aposentadoria proporcional, com início de pagamento em 01/06/2001. Nesse caso, portanto, o prazo decadencial iniciou no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, vale dizer: em 01/07/2001. O pedido de revisão foi agendado em 29/09/2008, mediante a inclusão do tempo de serviço rural, sendo a ação judicial distribuída em 25/02/2009. Sentenciando, o magistrado extinguiu o processo, com fundamento na decadência: “[...] incide a hipótese de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário discutido uma vez que decaiu do direito em 30/10/2008 tendo em conta que o ajuizamento ocorreu somente em 25/02/2009.” Com efeito, o julgador traçou uma linha reta e mortífe

A PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL: O QUE ESTÁ ACONTECENDO NA JUSTIÇA?

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  Invariavelmente, o formulário produzido pela empresa é tomado como ponto de partida, por se tratar de uma exigência legal, que vincula a administração. E na via judicial, em que são permitidos todos os meios de provas admitidos em direito, o magistrado deve centrar e restringir sua análise às informações contidas no formulário padrão?   A resposta pode estar na ADI 6.096. Nela se discutiu a (in)constitucionalidade do art. 24, § 5º, da Lei 13.846/2019,  in verbis : As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O Supremo Tribunal Federal acolheu o Parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que estes são comandos não voltados a info

O TEMA 975 (NÃO) ALCANÇA O PEDIDO DE REVISÃO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL

  Poseidon tinha um filho chamado Procustos, que tinha uma cama de ferro; para adaptar seus “hóspedes” à cama, ele os esticava ou cortava seus membros. É bem possível que o mesmo esteja acontecendo com o Tema 975, isto é, estão subjugando todos os casos a uma única categoria, negligenciando os acontecimentos e limites semânticos do art. 103 da Lei 8.213/1991 . Mas como delimitar o alcance do Tema 975/STJ? Não se precisa buscar a resposta correta no enfrentamento do que foi dito e pensado, mas no que não foi dito, além das circunstâncias do caso concreto. A fundamentação utilizada na formulação da orientação de que a decadência não alcança aquelas questões não apreciadas no ato de concessão também deve ser observada para se concluir qual a regra jurídica formulada no Tema 975, sendo que esta não abrange uma discussão sobre o que acontece depois que o beneficiário formula o seu pedido de revisão dentro do prazo decadencial. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feit

AÇÕES RESCISÓRIAS MOVIDAS PELO INSS: “REBELDIA JUDICIÁRIA” E CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL – ATÉ QUANDO?

  O presente artigo versa sobre as ações rescisórias ajuizadas pelo INSS contra decisões que, após 24/10/2012, concederam ao segurado uma aposentadoria especial mediante a conversão de tempo de serviço comum em especial. A ação tem como fundamento a hipótese de manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V), notadamente dos artigos 2º, da LINDB, e 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, além da orientação espelhada no REsp nº 1.310.034/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Na prática, o que se alega é “rebeldia judiciária”. N o § 5º do art. 966 do CPC, por força da aprovação da Lei n. 13.256/2016, foi prevista a possibilidade de uso de rescisória para a desconstituição de decisões contrárias a precedentes originados do julgamento de casos repetitivos, o que significa que cabe rescisória fundada na interpretação de acórdãos do STJ ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. A situação preocupa, já que o Superior Tribunal de Justiça vem chancelando os argumentos da