Postagens

Mostrando postagens de junho, 2023

A ATIVIDADE ESPECIAL DEVE SER DEMONSTRADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  O discurso de que todo e qualquer inconformismo em relação ao formulário padrão deve ser impugnado na esfera trabalhista ou criminal fragilizada sobremodo a autonomia do Direito (Processual) Previdenciário. Isso representa uma ameaça a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário. É verdade, o Direito Previdenciário se relaciona automaticamente com outros ramos do direito. Mesmo assim, questões como, por exemplo, a condição de união estável, o dano moral, a natureza tributária da contribuição previdenciária, para citar apenas estes institutos, são tratados no âmbito da ação previdenciária, leia-se perante a Justiça Federal. O mesmo acontece com a caracterização e a comprovação da natureza especial de determinada atividade, que seguem distintos critérios informados pelo Direito Previdenciário, com suas normas e princípios jurídicos próprios, sem, contudo, desconsiderar certos atos normativos da legislação trabalhista, como é o caso da Norma Regulamentar (NR) n. 15, expedi