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Mostrando postagens de fevereiro, 2021

TEMA 709/STF: E CONTINUAM AS DÚVIDAS?!

  Em relação ao tema 709/STF, volto de onde parei: Será exigida a devolução de valores? O STF irá modelar os efeitos da decisão ( ex nunc )? Caberá ao INSS ajuizar uma ação rescisória contra as decisões que asseguraram a possibilidade de o percipiente de aposentadoria especial continuar trabalhando sob condições especiais (CPC, art. 535, §§ 5º e 8º)? Os embargos de declaração foram julgados e as primeiras impressões lançadas: Não será exigida a devolução de valores. É suspensão, óbvio – com todo respeito . Os efeitos da decisão foram modulados para quem teve decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. Decerto, contra a decisão que assegurou a possibilidade de o percipiente de aposentadoria especial permanecer no trabalho insalubre não caberá ação rescisória. Isso significa que, sob pena de afronta à coisa julgada, o INSS não poderá revisar tal decisão? Antes, contudo, o que restou expresso na decisão: Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança jurídica naqueles c

TEMA 694/STJ: E QUANDO O ABSURDO É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA?

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  Não se desconhece o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível de ruído acima de 90 decibéis, vale dizer: acima do qual se assume o risco potencial de surdez ocupacional. Pelo contrário. É como advogado e, também, jurista (afinal estudo e escrevo sobre o tema) que não se quer acreditar que esteja tudo perdido e o melhor seja se conformar com ele. Ele foca no princípio tempus regit actum , e não no caráter protetivo das normas previdenciárias, para declarar a aplicação do Dec. 2.172/97 no período de sua vigência, de 03/1997 a 11/2003. Isso representa uma forma de interpretação equivocada geradora de uma consequência ainda mais equivocada: por uma mera subsunção ao um decreto, permite-se a prolongação do trabalho sob condições especiais, para além de seis (06) anos, a depender do caso – tempo suficiente para se verificar a perda gradual de audição. Essa forma de interpretação traduz uma barreia para eficácia direta dos princípios e normas fundamentais, o que fica clar

O TEMA 975 ALCANÇA TODAS AS SITUAÇÕES DE APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS?

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O Tema 975 não traz consigo uma norma justa, pronta e acabada, no sentido de abarcar todas as hipóteses de aplicação do art. 103 da Lei 8.213/1991. A propósito, "o 'juiz-boca-da-lei' é uma impossibilidade filosófica, pois nenhuma lei abarca todas as hipóteses de aplicação" (Lenio Streck). Dentre as situações - que considero, sem cair na prepotência das verdades absolutas - não contempladas pelo precedente de observância obrigatória, numa relação texto-contexto, é a seguinte: O benefício de aposentadoria foi concedido em 08/2006, sendo a primeira prestação recebida em 09/2006, logo, o prazo decadencial iniciou no primeiro dia do mês seguinte, vale dizer, em 01/10/2006. Há uma particularidade no caso concreto, qual seja, o pedido de revisão do benefício foi agendado em 19/09/2016, restando marcada para o dia 10/01/2017 a apresentação dos documentos junto ao INSS (atendimento presencial).     Parece desnecessário, mas o segurado não escolhe a data do atendimento presenc

LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE, LTCAT E PPRA: O SEQUESTRO DA DIFERENÇA E OS PREJUÍZOS AOS SEGURADOS

  A partir da Lei 9.732/98, que emprestou nova redação ao art. 58, da Lei 8.213/91, tem-se a exigência de que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), com base no qual é preenchido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser fornecido pelo segurado, como um dos meios de prova da atividade especial, observe os termos da legislação trabalhista, como é o caso da Norma Regulamentar (NR) 15, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para José Antonio Savaris, a insalubridade previdenciária parece coincidir agora com a insalubridade trabalhista, ainda que a doutrina previdenciária possa ter uma leitura diferente daquela operada pela trabalhista.[1] A questão é realmente complexa quando comparamos o laudo técnico de insalubre, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e o PPRA, na tentativa de se demonstrar tais coincidências. Apesar de todos contemplarem agentes físicos, químicos ou biológicos, a diferença entre os documentos expõe a frag