DOS REQUISITOS À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL: QUANDO A DISTÂNCIA APROXIMA O DIREITO TRABALHISTA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
No que diz respeito à possibilidade dos laudos periciais decorrentes de
reclamatórias trabalhistas serem aproveitados como prova ou "prova
nova", cumpre analisar em que situações haverá coincidências entre a
insalubridade, penosidade ou periculosidade trabalhista e a previdenciária.
A compreensão passa, necessariamente, por uma
reconstrução histórico-institucional do benefício da aposentadoria especial. Na
sua origem, a concessão da aposentadoria especial era prevista em caso de
exercício de atividade insalubre, penosa ou perigosa (Lei nº 3.080/60, art.
31).[1] A distância temporal também é um importante elemento para a compreensão
das coisas, assim, cumpre observar que, mesmo após adquirir status
constitucional, seguindo a caracterização e comprovação da atividade especial
critérios informados pelo Direito Previdenciário, com suas normas e princípios
jurídicos próprios, capas de sentido mantiveram próximas as diferentes áreas do
direito, considerando a necessidade de antecipar-se ao dano e internalizar o risco
no meio ambiente do trabalho.
A jurisprudência vem reconhecendo as listas
inseridas nos quadros anexos dos principais decretos previdenciários[2] como
exemplificativa,[3] adotando o entendimento consolidado na Súmula 198 do
extinto TFR, que se vale dessa mesma nomenclatura. Diante da exclusão de
agentes pelo (atual) Decreto nº 3.048/99, tais como: frio, umidade, radiações
não ionizantes, eletricidade, periculosidade, para citar apenas estes, a saída
tem sido usar as Normas Regulamentadoras da legislação trabalhista, de onde
foram extraídos os conceitos legais de insalubridade e de periculosidade (CLT,
artigos 189 e 193).[4] Ademais, existem inúmeros agentes nocivos previstos
concomitantemente na legislação previdenciária e trabalhista.[5]
A partir da Lei nº 9.732/98, que emprestou nova
redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, tem-se a exigência de que o laudo
técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com base no qual é
preenchido o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a ser fornecido pelo
segurado como um dos meios de prova da atividade especial, observe os termos da
legislação trabalhista, como é o caso da Norma Regulamentar (NR) n. 15,
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para José Antonio
Savaris, a insalubridade previdenciária parece coincidir agora com a
insalubridade trabalhista, ainda que a doutrina previdenciária possa ter uma
leitura diferente daquela operada pela trabalhista.[6]
A diferença realizada a partir apenas de
critérios estruturais e respeitada a autonomia de cada ramo do Direito ainda
pode ser desenhada.
A insalubridade é verificada na exposição a
agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou à exposição à associação de
agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os
limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição
em condição especial prejudicial à saúde ou à integridade física.[7] A
insalubridade previdenciária coincide com a insalubridade trabalhista, mormente
quando diante de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou sobre os
quais não se conhece um limite segurado/aceitável de tolerância.[8] É o caso
dos Anexos: 6 (ar comprimido ou pressão atmosférica anormal); 13 (agentes
químicos); 13-A (benzeno) e 14 (agentes biológicos). Veja-se o exemplo dos
agentes previstos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, e que, por isso,
são considerados nocivos à saúde pelo critério qualitativo.
A periculosidade é “a iminência do risco”, ou
seja, não há uma doença específica pela exposição, mas a possibilidade sempre
presente de um fato que coloque em risco a integridade física do
trabalhador.[9] A periculosidade, por exemplo, é concebida enquanto mera
reprodução dos termos do art. 193 da CLT.[10] Segundo Maria Helena Carreira
Alvim Ribeiro:[11]
São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de
risco acentuado, inclusive as operações em postos de serviços e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos.
Na verdade, no âmbito de proteção
previdenciária, é possível ao julgador ir além, uma vez que a “integridade
física” aparece relacionada a todo e qualquer infortúnio de ordem física, que
acontece em tempo real, no espaço de um instante, como esmagamento em um
moinho, explosão em uma caldeira, queda de um andaime, eletrocussão em sistema
de alta voltagem etcétera, situações que exigem uma postura diferenciada por
parte do magistrado, a saber, orientada para a gravidade das consequências de
um determinado risco, como a morte drástica,[12] com fundamento no princípio da
prevenção/precaução.
No caso do perigo/risco não se fala em desgaste
físico ou danos resultantes do tempo de trabalho, mas na probabilidade de
ocorrência de um evento indesejado (e.g. acidente), cuja magnitude pode ser
grave ou irreversível. Portanto, o perigo/risco pode ser percebido a partir do
binômio probabilidade/magnitude, objetivo central desse trabalho.[13] Neste
diapasão, a irreversibilidade (constatação da impossibilidade de se poder
voltar ao passado) pode desenvolver um papel importante na análise das
atividades perigosas, como elemento formador do convencimento. Tomamos como
exemplo os serviços expostos à tensão superior a 250 volts, o contato elétrico
pode alterar funções vitais normais que, dependendo da duração da corrente,
pode levar o trabalhador até a morte. Em poucas palavras, aqui se percebe uma
relativização do requisito permanência.[14]
Não há um conceito jurídico de penosidade,
sendo suficiente reter que pode ser considerada penosa a atividade produtora de
desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição
dos movimentos, condições agravantes, pressões e tensões próximas do indivíduo.
Segundo Wladimir Novaes Martinez, dirigir veículo coletivo ou de transporte
pesado, habitual e permanente, em logradouros com tráfego intenso, é exemplo de
desconforto causador de penosidade. Efetivamente, é um conceito vazio de
conteúdo, o que não impede o seu reconhecimento a partir de critérios
juridicamente controláveis/confiáveis, como se verifica:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PENOSA. [...]. Havendo
a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde,
deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos
Decretos 2.172 ou 3.048/99, cujo rol de agentes nocivos é meramente
exemplificativo, hipótese na qual tem incidência a Súmula 198 do TFR.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial indica que o
embargante, no período de 29-4-95 a 31-3-03, desempenhou a função de motorista
de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos
próprios da profissão, os quais foram assim identificados: ruído muitas vezes
excedentes a 85dB, vibração do corpo inteiro, vapores e gases resultantes da
combustão do petróleo, movimentos repetitivos, stress físico, psíquico e social
além do limite de tolerância de qualquer atividade, longas jornadas de trabalho
com condições precárias de alimentação e higiene e privação do sono, tudo
permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento
de tempo de serviço especial.[15]
Na via administrativa, o INSS aceita laudos
técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos
ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que
relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, conforme
art. 261, inc. I, da IN 77/2015.
No pensamento jurídico brasileiro, diversos
juristas se encontram apegados à dogmática e uma jurisprudência que se limita a
dizer que “o adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe
confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial,
porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos
dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da
Previdência Social” (STJ, REsp 1476932 SP), sem, contudo, considerar que o
laudo resultante de perícia realizada na empresa, nos autos de uma reclamatória
trabalhista, é amplamente aplicado em matéria previdenciária, quer seja por
analogia, quer seja para fundamentar a retificação do PPP.
Em poucas palavras, os juristas, em geral,
convergem a respeito dos critérios de caracterização e comprovação da atividade
especial, mas divergem, apenas, sobre suas aplicações, em razão das esferas
distintas e autônomas. Não há dúvida de que a insalubridade, com fundamento na
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, previstos no Anexo13 da NR-15, coincide
com a insalubridade previdenciária, tanto é assim que o PPRA pode fundamentar o
preenchimento do formulário para requerimento de aposentadoria especial. Neste
nível, a divergência recai não sobre os requisitos para a caracterização da
atividade especial, mas tão somente sobre a sua comprovação. Faz-se necessário
demonstrar qual agente nocivo justifica o recebimento de adicional de
insalubridade.
Escrito por Diego Henrique Schuster
___________________________________
Bah1: Com a nova redação trazida pela Lei nº 8.213/91, as nomenclaturas penosidade, periculosidade e insalubridade foram substituídas pela expressão prejudicial à saúde ou à integridade física.
Bah1: Com a nova redação trazida pela Lei nº 8.213/91, as nomenclaturas penosidade, periculosidade e insalubridade foram substituídas pela expressão prejudicial à saúde ou à integridade física.
Bah2:
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Quadro Anexo I do Decreto 83.080/79;
Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Quadro Anexo IV do Decreto nº
2.172/97; Quadro Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Bah3:
Para o Ministro Arnaldo Esteves Lima, no julgamento do Recurso Especial
1.306.113, a “aposentadoria especial é, pois, um favor legal concedido ao
trabalhador, tampouco a real nocividade de um agente decorre do simples fato de
estar listado – ou não – em decreto”. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Em que pese as listas
dos decretos previdenciários representarem um importante instrumento de
consulta e parâmetro para o enquadramento das atividades especiais, Adriane
Bramante de Castro Ladenthin acentua: “O que pese não se pode permitir é que
somente os agentes agressivos constantes dessas listas sejam utilizados, como
se fossem a única fonte para o enquadramento dos períodos especiais, o que,
como vimos, não é verdade. Faz-se necessária uma visão panorâmica de todo o
ordenamento jurídico, sempre com um olhar crítico acerca da legalidade e
constitucionalidade daquelas informações”. (LADENTHIN, Adriane Bramante de
Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p.
42).
Bah4:
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 3. ed. Curitiba:
Juruá, 2011. p. 256. Para Adriane Bramante de Castro Ladenthin, “[...] a
utilização das regras trabalhistas ocasionou a ampliação das possibilidades de
reconhecimento da atividade especial, como é o caso dos seguintes agentes
nocivos, excluídos do Anexo, IV do Decreto 3.048/99, mas constantes na NR-15 da
legislação trabalhista”. (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria
especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 48).
Bah5:
Ainda assim, há inúmeros agentes químicos previstos na NR-15 com direito à
insalubridade e que não estão no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Bah6: SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 255. Sérgio Pinto Martins entende que “não necessariamente, a aposentadoria especial irá coincidir com as pessoas que recebem adicionais de remuneração. Exemplo seria o adicional de periculosidade, o pagamento do adicional pode ser um indício à aposentadoria especial”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 367). Adriane Bramante de Castro Ladenthin dá o exemplo dos trabalhadores de um pólo petroquímico, que fazem jus adicional de periculosidade, pois o perigo iminente de explosão, e anota: “Claro que receber o adicional representa um indício de ter havido exposição, mas essa prova isolada, sem nenhuma outra complementar, não se presta para o reconhecimento do período como especial”. (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 74-75).
Bah6: SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 255. Sérgio Pinto Martins entende que “não necessariamente, a aposentadoria especial irá coincidir com as pessoas que recebem adicionais de remuneração. Exemplo seria o adicional de periculosidade, o pagamento do adicional pode ser um indício à aposentadoria especial”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 367). Adriane Bramante de Castro Ladenthin dá o exemplo dos trabalhadores de um pólo petroquímico, que fazem jus adicional de periculosidade, pois o perigo iminente de explosão, e anota: “Claro que receber o adicional representa um indício de ter havido exposição, mas essa prova isolada, sem nenhuma outra complementar, não se presta para o reconhecimento do período como especial”. (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 74-75).
Bah7:
LAZZARI, João Batista. A aposentadoria especial como instrumento de proteção
social. In: ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antonio (Coord.). Curso de
especialização em direito previdenciário. Curitiba: Juruá, 2006. p. 195-266.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 5. ed. São Paulo: LTR, 2010.
p. 52. A Norma Regulamentadora (NR) 9 considera como riscos ambientais “os
agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”. Recentemente, o
TRF da 4ª Região reconheceu a especialidade da atividade de motorista pela via
do agente penosidade, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PENOSA. A tese de que,
após a vigência do Decreto nº 2.172, de 5.3.1997, não seria mais possível
enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a
especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na
exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os
arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato
à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades que prejudiquem
a saúde ou a integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o
trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado
especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172 ou
3.048/99, cujo rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, hipótese na
qual tem incidência a Súmula 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. O laudo pericial indica que o embargante, no período de 29-4-95 a
31-3-03, desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de
modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, os quais
foram assim identificados: ruído muitas vezes excedentes a 85dB, vibração do
corpo inteiro, vapores e gases resultantes da combustão do petróleo, movimentos
repetitivos, stress físico, psíquico e social além do limite de tolerância de
qualquer atividade, longas jornadas de trabalho com condições precárias de
alimentação e higiene e privação do sono, tudo permitindo concluir que exercia
atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
(TRF4, EINF 5014229-12.2012.404.7112, Rel. Des Luiz Antonio Bonat, Terceira
Seção, j. 14/08/2015).
Bah8:
Segundo Júlio Cesar de Sá da Rocha: “Os agentes agressivos químicos entram em
contato com os trabalhadores por inalação, entrando pelas vias respiratórias;
por ingestão, absorvidos pelo trato intestinal; ou pela exposição dermal
contato com a pele. A inalação é o problema de maior gravidade na questão
ocupacional, na medida em que a respiração é um processo contínuo, embora a
exposição pela pele constitua o maior volume das doenças, e. g., como as
dermatites ocupacionais”. (ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do
trabalho: mudanças de paradigmas na tutela jurídica à saúde do trabalho. São
Paulo: Atlas, 2013. p. 107-108).
Bah9: LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 73. Para Tuffi Messias Saliba, “a insalubridade afeta continuamente a saúde do trabalhador, enquanto não houver sido eliminada ou neutralizada. Já a periculosidade corresponde apenas ao risco, que não age contra integridade biológica do trabalhador, mas que, eventualmente (sinistro), pode atingi-lo de forma violenta”. (SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria especial. Critérios técnicos para caracterização. São Paulo: LTR, 2011. p. 54).
Bah10: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Bah9: LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 73. Para Tuffi Messias Saliba, “a insalubridade afeta continuamente a saúde do trabalhador, enquanto não houver sido eliminada ou neutralizada. Já a periculosidade corresponde apenas ao risco, que não age contra integridade biológica do trabalhador, mas que, eventualmente (sinistro), pode atingi-lo de forma violenta”. (SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria especial. Critérios técnicos para caracterização. São Paulo: LTR, 2011. p. 54).
Bah10: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Bah11:
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da
previdência social. 4. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2010. p. 262.
Bah12:
René Mendes faz uma importante observação, que confere maior destaque ao que se
pretende demonstrar neste momento, qual seja, que “[...] o trabalho pode fazer
com que as pessoas venham a morrer prematuramente, isto é, ‘antes da hora’”
[...]”, por causas distintas daquelas “esperadas” (por agravos que ocorrem
excessivamente em algumas categorias). Pode, ainda, “[...] agregar sofrimento à
morte, como é o caso de muitos trabalhadores silicóticos que somente alcançam o
direito de morrer depois de muito sofrimento produzido pela insuficiência
respiratória crônica”, e pode prejudicar o direito de dignidade no ato de
morrer (morte drástica, como o esmagamento em um moinho). (MENDES, René. Saúde
e segurança no trabalho: acidentes e doenças ocupacionais. In: FERNANDES,
Reynaldo (Org.). O trabalho no Brasil no limiar do século XXI. São Paulo: LTr,
1995. p. 201).
Bah13:
É importante esclarecer que os termos “probabilidade” e “magnitude” apareceram
de forma inédita na doutrina brasileira e mundial a partir do livro “Dano
ambiental futuro”, no qual o brilhante jurista Délton Winter de Carvalho
defende um sistema de responsabilização pela produção de riscos ilícitos,
considerados juridicamente intoleráveis segundo a sua probabilidade e
magnitude, ou seja, para fins diferentes daqueles que se pretende ao longo
desse trabalho.
Bah14: Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. [...]. 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. 4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. [...]. (TRF4, AC 5000360-92.2011.404.7216-SC, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 11/09/2012, D.E. 13/09/2012)
Bah14: Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. [...]. 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. 4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. [...]. (TRF4, AC 5000360-92.2011.404.7216-SC, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 11/09/2012, D.E. 13/09/2012)
Bah15:
TRF4, EINF 5014229-12.2012.4.04.7112, Rel. Luiz Antonio Bonat, Terceira Seção,
j. 14/08/2015, grifo nosso. No mesmo sentido: TRF4, APELREEX
0002748-70.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Hermes
Siedler da Conceição Júnior, D.E. 08/02/2018.
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