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Mostrando postagens de junho, 2021

"DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO": QUANDO A SOLUÇÃO PARA O SEGURADO SE TRANSFORMA NO PROBLEMA DECORRENTE DA SOLUÇÃO!

  Antes preciso explicar o título. É quando o sujeito procura a justiça previdenciária movido pela necessidade de desmentir o formulário fornecido pela empresa e/ou por acreditar que serão oportunizados todos os meios de prova, em especial a de natureza pericial, enquanto garantia processual constitucional. Ah, ele também espera da justiça sensibilidade, empatia e amparo, isto é, ele espera do julgador, no mínimo, interesse na sua história de vida e trabalho.    O que acontece depois? O sujeito sai do processo judicial - depois de anos aguardando uma resposta - muito pior do que entrou, já que a decisão que nega o direito, vale dizer: depois do juiz simplesmente inviabilizar a demonstração do labor especial, com o indeferimento dos pedidos de aplicação de laudos por semelhança e da realização de provas testemunhal e pericial (in loco ou estabelecimento similar), faz coisa julgada. Costumo utilizar a expressão “enterrar vivo o direito”, pois ao segurado não se dá sequer a oportunidade

TEMA 1095/STF: O PRINCÍPIO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO CEGA MAIS DO QUE ILUMINA

As reflexões que me proponho a fazer sobre o julgamento do Tema 1095/STF têm dupla origem. Primeiro, de uma indignação menos racional do que psicológica: um desabafo! Origina-se, também, da necessidade de se buscar os fundamentos para uma resposta racional à ameaça com que se defronta o direito previdenciário nos tribunais superiores: estão levando em conta, de maneira quase absoluta, o princípio da precedência do custeio, ainda que às custas de direitos fundamentais-sociais – intimamente imbricados com o direito à saúde, à vida e à dignidade, enfim, com a faticidade humana   – , como no caso do adicional de 25%, previsto expressamente para o aposentado por invalidez que venha a depender da assistência de uma terceira pessoa para as atividades do dia a dia. Em matéria de direito previdenciário, o problema mais evidente é a inadequada postura de condicionar a proteção social ao que textualmente é contido na lei, permanecendo o julgador no plano apofântico, ou seja, a subsunção custa a p

LIMITES DE TOLERÂNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: PRECISAMOS OLHAR PARA ALÉM DO LIMITE QUE LIMITA A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES!

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  A nocividade, para fins de reconhecimento do tempo especial, vai depender da intensidade (concentração ou quantum )[1] do agente ao qual foi submetido o trabalhador, bem assim a duração da exposição. O primeiro requisito tem notória origem ou espelho na ideia de Paracelso: “Tudo é veneno. Nada é veneno. Depende da quantidade”, ou seja, a nocividade do agente está relacionada a sua dose, sendo, por isso, necessário ultrapassar os limites de tolerância para que haja a nocividade. Na perspectiva da probabilidade de dano, “o limite é um valor que visa assegurar que a maioria dos trabalhadores que estejam expostos a um agente químico tenham uma baixa probabilidade de ter um agravo”.[2] No entanto, como já se viu, existem agentes para os quais não se conhece um limite seguro (leia-se tolerável/aceitável) de exposição, mormente químicos, o que atrai uma avaliação qualitativa.[3] Agora, no que for possível a quantificação do risco, devemos nos permitir a consultar o que a literatura espe

A INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE DIREITO ADQUIRIDO E EFEITOS FINANCEIROS

  Não podemos estabelecer um "grau zero de sentido", como diz Lenio Streck, ignorando os sentidos prévios construídos e consolidados ao longo da história/tradição sobre o tema. Onde já se viu não ser possível a indenização ou pagamento em atraso para fins de direito adquirido ou para colocar o segurado em situação de concorrer a uma regra de transição? O direito adquirido não está condicionado ao momento da complementação ou pagamento em atraso das contribuições. O pagamento, quando devido, recompõe uma situação sempre existente, como se as contribuições tivessem sido recolhidas na competência em que prestado o serviço. Assim, após o recolhimento em atraso ou a complementação de alguma contribuição, tem-se um novo recorte (retrato), que servirá de espelho para se analisar o direito do segurado diante das mudanças operadas ao longo do tempo no sistema normativo (e.g.: EC 20/98, Lei 9.876/99, EC 103/2019, para citar apenas estas). Aqui não se deve aplicar a noção do tempo com

REVISÃO DA "VIDA TODA": NÃO SE PODE ATIRAR A FLECHA E DEPOIS PINTAR O ALVO!

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  Funciona assim: para os filiados antes da Lei 9.876/1999, apesar do fator previdenciário e do mínimo divisor, não se admite a utilização de todos os salários-de-contribuição no cálculo do benefício, mesmo quando mais vantajoso. O art. 3º da lei em foco determina a aplicação do PBC de 07/1994 até a data do requerimento. Enfim, ao segurado que possui contribuições mais altas antes de 07/1994 não se dá a opção de uma aplicação integral do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, regra aplicada aos filiados após 26 de novembro de 1999. Há, no mínimo, dois problemas aqui: (i) como uma regra de transição pode ser obrigatória em relação à nova; e (ii) como não observar o melhor critério de cálculo ao qual faz jus o segurado, no caso concreto? O segurado pode ter se filiado ao sistema antes da EC 20/1998, mas fazer jus a uma aposentadoria por tempo de contribuição (integral), nos termos do art. 29 do PBPS, com redação dada pela Lei 9.876/1999; o segurado pode ter direito adquirido até 13/11/2019,

SINCERO COMO SE DEVE SER: AS CRÍTICAS FALAM MUITO MAIS SOBRE NÓS

  As críticas lançadas às últimas decisões do Supremo Tribunal Federal falam muito mais sobre a advocacia previdenciária. É nítida a falta de compreensão de movimentos como, por exemplo, a jurisprudência dos valores, o realismo ou pragmatismo jurídico, que confirmam a tendência de discursos corretivos (à base de análises econômicas). O que se faz contra esses “discursos adjudicadores”[1]? Acaba-se entrando no jogo, com os mesmos argumentos extrajurídicos, vale dizer: à base de elementos morais e políticos! Às vezes, a crítica é desproporcional em relação aos que fazem a lei. A reforma da previdência social fez parecer um capricho inúmeras conquistas constitucionais, em matéria de direitos fundamentais-sociais. Ou seja, a crítica por parte de alguns, contra a instituição STF, é desproporcional diante da própria omissão noutro momento. A EC 103/2019 não respeitou sequer as decisões cumuladas sobre determinadas matérias e conceitos jurídicos já consolidados. Estamos muito piores se co