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Mostrando postagens de outubro, 2022

JUSTIÇA SOCIAL E POBREZA

  A diretriz axiológica tanto para a criação de políticas públicas quanto para a interpretação/aplicação das normas de proteção social, no interior de um Estado Democrático de Direito, é a justiça social. Falar de justiça não é coisa fácil. No centro do debate está a sua relação com a pobreza. A pobreza (a indigência) já foi encarada como uma forma de punição divina. Com base nesse entendimento, na visão do sistema, ao pobre cabia arcar com as consequências de sua condição, quer seja devido ao pecado ou por sua preguiça. Na verdade, a preguiça também é um dos pecados capitais. Assim ele não fazia jus sequer à caridade.[1] Demorou muito tempo para se desenvolver a ideia de que os pobres deveriam sair da pobreza. E isso está intimamente ligado com a própria evolução do Estado e da Constituição. É fundamental que se perceba a passagem do modelo de Estado Liberal para o Estado Social e desse para o Estado Democrático de Direito; ou seja, partindo de um momento não interventivo do Estado

EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES: CUIDADO

  É certa a possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, conforme § 6º do art. 26: Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal[1] Com efeito, o segurado homem que possuir menos de 20 anos de contribuição poderá excluir (sem medo) quase 5 anos de contribuição, inclusive de forma fracionada, pela qual as contribuições poderão corresponder à totalidade de algum vínculo empregatício ou apenas parte dele. Ele deve manter o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por

OTELO, O MOURO DE VENEZA: A PROVA NO JEF (“SEM CONTRADITÓRIO, TUDO É POSSÍVEL”)

  Otelo, o Mouro de Veneza (no original, Othello, the Moor of Venice) é uma peça de teatro de William Shakespeare escrita por volta do ano 1603. A história gira em torno de quatro personagens: Otelo (um general mouro que serve o reino de Veneza), sua esposa Desdêmona, seu tenente Cássio, e seu suboficial Iago.[1] A peça problematiza temas variados – racismo, amor, ciúme e traição. Uma trama perfeita! Na obra de José Roberto de Castro Neves, intitulada “Medida por medida: o Direito em Shakespeare”, o autor toma emprestada a peça de teatro de William Shakespeare para problematizar a questão da prova, do julgamento sem maiores análises, da apreciação dos fatos pelas aparências – algo muito familiar para os advogados que atuam nos Juizados Especiais Federais. Eis o que faremos também, porém, na perspectiva exclusiva da prova em matéria previdenciária. Otelo “é um homem prático, rude, guerreiro, acostumado aos julgamentos de exceção, sempre muitos rápidos, como os que ocorrem nas batalh