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Mostrando postagens de agosto, 2021

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: “DESARME AS ARMADILHAS NÃO ME PEÇA EXPLICAÇÃO” (HG)

              Você já deve ter tido o seu recurso de apelação improvido sob o argumento de que a sentença reconheceu a especialidade de determinado período com fundamento no agente físico ruído, inexistindo, portanto, interesse recursal para, também, ver reconhecido os agentes químicos, na medida em que não restou sucumbente a parte autora no ponto: “O reconhecimento do tempo especial por mais de um fundamento não altera a conclusão da sentença.”             Em alguns casos, a especialidade do período é afastada - quantos não foram surpreendidos com a orientação do STJ, que exige um nível de ruído acima de 90 decibéis, na vigência do Dec. 2.172/1997 -, mantendo-se, mesmo assim, a falta de interesse recursal em relação aos agentes químicos, situação que implica verdadeira armadilha processual. Como afastar a especialidade do período em razão do agente físico ruído e, simultaneamente, apostar na falta de interesse recursal no que diz respeito aos agentes químicos? Nem num alto nível

A TEORIA DO “FATO CONSUMADO” EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE!

  A Emenda Constitucional 103/2019, como todos já estão “carecas de saber”, determina para a incapacidade permanente a aplicação da regra geral (60% + 2% para cada ano que superar os 15 anos de contribuição, se mulher, e 20, se homem). Mas qual é a novidade? O presente artigo toma como recorte descritivo situações em que o INSS chama o segurado em gozo de auxílio-doença (concedido antes da EC 103) para: ou cessar o benefício; ou, diante da irreversibilidade do quadro, convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, com redução do valor. Por outras palavras, o INSS está convertendo o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como se a incapacidade para o trabalho tivesse se tornado permanente após a promulgação da Emenda Constitucional. Uma colega advogada compartilhou um caso em que, após 10 anos em gozo de benefício de auxílio-doença, o segurado viu o seu benefício ser convertido numa aposentadoria por invalidez, com um salário de   benefício 31% menor da

O RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA NA EC 103/2019: SERÁ O FIM?

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A regra permanente (art. 201, § 1º, II), com redação emprestada pela EC 103/2019, não mais prevê – expressamente – o “risco à integridade física”. Importante, contudo, observar que o Texto original da PEC 6/2019 vedava o expressamente o enquadramento pela via periculosidade, sendo que o Senado Federal, ao votar destaque relativo à matéria, retirou tal vedação. A propósito, o Senado está analisando o Projeto de Lei Complementar (PLP) 245/2019, que visa regulamentar as atividades perigosas. Na jurisprudência previdenciária, a “integridade física” aparece relacionada a infortúnios de ordem física, enquanto a “saúde” se vincula a uma enfermidade ou patologia. Nessa perspectiva, eventual exclusão da expressão “integridade física” não seria suficiente para impedir uma equiparação, como acontece, por força da Lei de Benefícios, entre o acidente de trabalho e a doença ocupacional. Decerto, apesar da nova redação excepcionar um tratamento diferenciado para a tividades exercidas com efetiv

QUAL O TERMO INICIAL DECADENCIAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

  Não se desconhece o argumento de que os arts. 525 e 535 versam apenas sobre matéria de defesa do executado, como um privilégio do devedor. No entanto, quando o assunto é prazo decadencial na ação rescisória, com fundamento em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não podemos concordar com tal orientação. Pensemos nos Temas 810 e 503, de repercussão geral, em face de decisões que transitaram em julgado na vigência do novo CPC, aplicando a TR ou, na pior das hipóteses, obrigando o segurado a devolver valores recebidos a título de desaposentação. Defende-se que a contagem do prazo decadencial deve observar o disposto nos arts 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, todos do CPC, ou seja, o prazo bienal deverá iniciar na data em que transitada em julgado a decisão judicial do STF. Não obstante, segundo a orientação supramencionada, para o segurado, o biênio legal para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescin