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Mostrando postagens de setembro, 2017

Da diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário para efeitos de tempo permanente de trabalho especial

Sobre a possibilidade do tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário ser computado para efeitos de atividade especial, a resposta me parece, relativamente, fácil. Para tanto, não vou precisar dar inúmeros exemplos de como, na prática, situações desproporcionais podem acontecer, uma vez que - já se sabe - a lei não consegue capturar toda a real idade. Dizer que ambos decorrem de um evento indesejado é retórico. Se fosse desejado estaríamos falando de fraude ou má-fé. No que diz respeito à fonte de custeio é suficiente reter que as empresas são obrigadas, por lei, a contribuírem para o financiamento do benefício da aposentadoria especial, a partir do acréscimo de 6%, 9% ou 12%, o qual incidente, veja bem – bem mesmo –, sobre a remuneração dos trabalhadores. Apesar de uma reconstrução histórica mostrar que, até o Dec. 4.882/03, nunca houve distinção, bem como a própria lei e jurisprudência vêm equiparando o auxílio-doença previdenciário com o auxílio-doença acidentário, para efeit