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Mostrando postagens de novembro, 2021

A CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E A FINALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

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  Conforme o art. 442 do CPC/2015, a produção de prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. É emblemática a tese fixada no IRDR 17/TRF4: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.”   O novo CPC conferiu à prova testemunhal o  status  de “prova nova”, para fins de ação rescisória (art. 966, V). Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina”. (REsp 1770123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). Assim como a prova pericial, a prova testemunhal é plenam

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: O “PRIVILÉGIO COGNITIVO DO JUIZ”

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       Ingressamos em um processo já sabendo o que é um mecânico (e.g.: de carros). Tal pré-compreensão é condição de possibilidade para a compreensão e atribuição de sentido, bem assim para a valoração da prova. No entanto, o comportamento processual faz com que alguns ocultem de si mesmos tal questão, apostando o juiz, única e exclusivamente, na prova exigida por lei, como se esse fosse o único caminho para o conhecimento da “verdade”.      Lenio Streck denuncia a aposta na figura do processo, o que acaba sendo uma espécie de delegação em favor do “Privilégio Cognitivo do Juiz”. É possível se visualizar algo parecido no processo previdenciário, quando, ao mesmo tempo que se reconhece o contato do mecânico com óleos e graxas, como algo inerente à função, mas não se abre mão de dar ao juiz o poder de indeferir o pedido de prova pericial e/ou admitir como suficiente o formulário PPP produzido pela empresa, como se a ele fosse possível conduzir a produção de provas conforme sua consciê

NOTA MENTAL PARA 2022: COMO DESARMAR OS PRÉ-JUÍZOS INAUTÊNTICOS

  Ante a natureza social da demanda previdenciária, prejudicar um cidadão por uma prova mal colhida durante o processo, é um “dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário”. Vou insistir nas palavras de Néfi Cordeiro, quando ainda desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça, não se poderia prejudicar o segurado com fundamento numa atuação deficitária do seu advogado, do juiz, enfim, de todos aqueles que estavam operando no processo. Quando o julgador pondera a prova a qual deve prestar maior valor, às vezes, parte-se  da equivocada premissa de que, necessariamente , uma deve prevalecer sobre a outra, isto é, a prova pericial deve prevalecer sobre a prova testemunhal ou documental, como se estas duas últimas não fossem igualmente importantes, no conjunto (lado a lado). As provas suplementam-se mutuamente e podem, além disso, reforçar umas às outras.  De cara: “Cada um dos meios de prova tem, qualitat

O JURISTA JOGA APENAS COM "AS REGRAS DO JOGO"?

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                 Era necessário a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, determinar que “perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado” (art. 74, § 1º)? A resposta é negativa. Isso porque existe o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.             Como jurista, preocupa-me o fato de muitos acharem que estão jogando com "as regras do jogo”, como se o Direito coubesse na lei ou se resumisse a um conjunto de regras. Não podemos deixar os princípios de fora do Direito, pois são eles que comandam a aplicação das regras, conforme a CHD de Lenio Streck ("por trás de toda regra há um princípio que a sustenta"). Isso significa que, mesmo quando o jurista pensa estar aplicando, única e exclusivamente, uma regra, ele está homenageando ou violando um princípio jurídico.             É importante termos ciência disso, pois o jurista que deixa os princíp