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Mostrando postagens de dezembro, 2021

A IMPORTÂNCIA DA PERGUNTA NA FORMAÇÃO DO SENTIDO JURÍDICO

              A questão da quesitação em processos que reclamam perícia técnica para se verificar a real situação do labor especial confere ao perito ares de protagonismo, mormente numa ação de concessão de aposentadoria especial.             Acontece que, além de sua pré-compreensão, que é condição de possibilidade, o perito traz consigo alguns pré-juízos inautênticos, o que exige das partes uma quesitação inteligente, a fim de promover o tal “constrangimento epistemológico”. Não há verdade sem constrangimento, isto é, o perito precisa ser desafiado a arrancar o particular do universal e, por vezes, suspender suas opiniões prévias sobre determinado tema. O constrangimento não acontece a partir de uma comunicação violenta; pelo contrário. O que sempre recomendamos é uma comunicação não violenta, sem rótulos ou termos que ameassem a autonomia do perito.              Inúmeras são as queixas de advogados no sentido de que o perito ingressa na perícia já com o laudo pronto, ou seja, a

O DIREITO À PROVA NUMA JUSTIÇA LOTÉRICA

  A única coisa que espero do Poder Judiciário é igualdade no que diz respeito às oportunidades de produção da prova, com especial atenção para a prova pericial.  É possível colegas de trabalho obterem uma resposta diametralmente oposta, com isso eu consigo me conformar; agora, espero, no mínimo, que seja oportunizada a prova pericial para ambos, o que não vem acontecendo, mormente no JEF. Para Eduardo Tornaghi: “Nada há mais escandalizante e comprometedor da ordem jurídica do que a variação, a incoerência e a contradição dos julgados. Toda a segurança desaparece onde os indivíduos ficam à mercê dos entendimentos pessoais: cada cabeça é uma sentença e a justiça um jogo lotérico.” (TORNAGHI, 1974, p. 1) Quando invocado pelas partes algum laudo resultante de perícia técnica na mesma empresa, nos autos de um processo previdenciário, isso significa tanto a obrigatoriedade de serem levados a sério os argumentos, quanto a necessidade de um ônus argumentativo maior para o julgador dar uma

NO JEF BRINCAMOS DE COGNIÇÃO EXAURIENTE; MAS A IMUTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA É COISA SÉRIA!

  Coisas incompatíveis entre si: ao mesmo tempo que o artigo 35, caput, da Lei 9.099/95 não admite a produção de prova pericial; o art. 59 veda a ação rescisória. Quando indeferida a prova pericial nos autos de uma ação de concessão de aposentadoria especial, tal decisão não tem aptidão à formação da coisa julgada, em razão da limitação probatória. Assim como no mandado de segurança, o formulário PPP configura uma prova documental pré-constituída, vale dizer: produzida fora do processo, sem pleno contraditório. Quando o autor é impedido de produzir determinado meio de prova, mesmo tendo apresentado evidências sérias do labor especial, vale dizer: que justifiquem a necessidade/utilidade da prova de natureza pericial, a questão não foi analisada com a profundidade necessária à imutabilização, nos termos do art. 503, § 2º, do CPC. O tema encerra sutilizas que podem não ser percebidas em uma primeira leitura do dispositivo em foco ou do parágrafo que abre o presente texto. A começar pe