Postagens

Mostrando postagens de fevereiro, 2017

A separação de “questões de fato” e “questões de direito” nos incidentes de uniformização

        A jurisdição que nos foi legada identifica-se com a mera função declaratória, própria dos estágios finais do direito romano? Difícil dizer, porém, existem pontos cruciais em que a iurisdictio do direito romano clássico diverge da jurisdição recebida como herança, entre eles, o fato de que no período do direito romano clássico as fontes serem várias, sendo que a principal delas não era constituída por uma norma geral e abstrata, cuja observância fosse, como agora, imposta pelo soberano.[1] Foi a partir de Augusto que o direito romano passou a contar com um corpo de normas jurídicas, cuja importância não parou de crescer até nossos dias. Ironicamente, “[...] o direito do caso começa a ceder lugar à justiça da lei”.[2] Mas isso não depõe a nosso favor, e sim contra. O Direito dos nossos tempos disputa, cada vez mais, espaço com enunciados, questões de ordem, súmulas e escambau. O presente artigo toma essa hipótese como pano de fundo para uma discussão maior, qual seja, a equiv

A tese do melhor benefício e o 18º camelo: a não incidência do prazo decadencial

 Sobre a tese do melhor benefício, é melhor começar indicado aquilo que ela não é: uma revisão do ato de concessão.    Na medida em que o STF pacificou o entendimento de que o direito adquirido está presente (também) para preservar situação fática consolidada, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (RE 630501), [1] o que se busca com tal tese é a implementação de um benefício mais vantajoso para aquele segurado que acabou adiando o seu pedido de aposentadoria e, em razão daquilo que se convencionou chamar de “melhores e piores meses para se aposentar”, sofreu uma perda significativa no valor do seu benefício previdenciário.    Sim, mas esse pleito ocorre mediante a retroação da DIB e/ou PBC do benefício concedido? Sim. Para um período onde o segurado poderia ter pedido sua aposentadoria? Sim. Mas o benefício será calculado como se tivesse sido pedido e concedido nessa data (melhor mês para se aposentar)? Sim, es

Para que prova pericial se a prova juntada aos autos é suficiente para negar o direito do segurado/beneficiário?

 Não é implicância minha, mas, sim, em alguns casos, a via judicial não passa de uma "continuação" da via administrativa, sem direito à produção de provas, fundamentação, etcétera, com um agravante, a coisa julgada.  A prova pericial não apenas participa do processo previdenciário como pode determinar o direito material do segurado/beneficiário. Tanto é assim que a  Súmula 198 do ex-TFR, que nada mais - e por isso é muito - uma interpretação hermeneuticamente adequada do art. 201, §1º, da CF/88, estabelece que é devido enquadramento como especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.  Nos juizados especiais é comum o que chamo de sentença "kinder Ovo" (com surpresinha).[1] Explico: o juiz indefere a realização de prova pericial sob o argumento de que a documentação juntada aos autos é “suficiente” e, sentenciando, deixa de reconhecer a natureza especial da atividade com fundamento na ausência d

Justiça lotérica: apresentação de PPP x Laudo Técnico?

 Ninguém discute a literalidade do § 2º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e §1º do art. 58 da Lei 8.213/91, no sentido de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.  Ou seja, o PPP é suficiente para fazer prova da especialidade da atividade insalubre, perigosa ou penosa e ponto. Nesse sentido é o que diz o próprio INSS, na IN 77/2015, no seu art. 258, inc. IV: para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.  No entanto, a literalidade dos artigos supramencionados não é garantia de nada, uma vez que, em terrae brasilis, não existem limites interpretativos, sendo a interpretação entendida como uma escolha que advém da