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PL 245/2019: DE NOVO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO?

    Segundo o art. 6º, § 3º, do PL 245, 2019, “consideram-se especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios por incapacidade temporária ou permanente acidentários , bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto.” (grifo nosso). De novo? A respeito da possibilidade de o tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário ser computado para efeitos de atividade especial, a resposta me parece, relativamente, fácil. Para tanto, não vou precisar dar inúmeros exemplos de como, na prática, situações desproporcionais podem acontecer, uma vez que - já se sabe - a lei não consegue capturar toda a realidade. Dizer que ambos benefícios decorrem de um evento indesejado é retórico. Se fosse desejado estaríamos falando de fraude ou má-fé. No que diz respeito à fonte de custeio é suficiente reter que as empresas são obrigadas, por lei, a