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FORMA SEM FUNÇÃO: O QUE DEVEMOS PROTEGER?

Tem coisas que só são ditas nos autos de um processo judicial, pois, fora dele, sofreriam um forte constrangimento. No processo, por exemplo, o fato de o formulário PPP, preenchido por profissional habilitado, não indicar o critério utilizado para o cálculo do ruído (“NR-15” ou “NHO-01”) significa a utilização de técnica nenhuma. Sim, no JEF, o INSS conseguiu transformar esse detalhe num obstáculo para o reconhecimento do direito. Incrivelmente, o Poder Judiciário transformou isso num vício a ser suportado pelo segurado, poupando os verdadeiros responsáveis pela emissão e fiscalização do formulário, empresa e INSS. Agora, o INSS pode se beneficiar da própria torpeza, acenando com falhas técnicas documentos antes aceitos sem nenhuma inconsistência na via administrativa, mormente quando ultrapassada a fase de instrução. O documento, comprovando a exposição do trabalhador ao agente físico acima do limite de tolerância, é, não raras vezes, desprezado sem qualquer intimação da empresa ou se

APOSENTADORIA ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: VIRANDO AS VOLTAS QUE A JURISPRUDÊNCIA DÁ

  A jurisprudência e doutrina confirmam que a comprovação do tempo de serviço especial deve ser feita por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico, prova pericial ou, até mesmo, laudos por semelhança (CPC, art. 372). Por outro lado, a comprovação da exposição a substâncias químicas reconhecidamente cancerígenas atrai a incidência do IRDR 15 e dos Temas 170 e 188/TNU, sendo presumida a ineficácia do EPI. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, assumiu uma nova orientação, tomando como recorte a realidade do contribuinte individual para fazer a distinção em relação à jurisprudência previdenciária. A partir de 11/12/1998, para o contribuinte, não será aceita a prova pericial (caso indeferida em primeira instância), tampouco o laudo por semelhança. Por outras palavras, é do contribuinte individual a responsabilidade pela elaboração do LTCAT, não podendo o segurado se valer da AJG para ter uma pericial judicial. Diante da ausência de laudo elaborado ai

TEMA REPETITIVO 692/STJ: O DIREITO PREVIDENCIÁRIO NÃO ESTÁ IMUNE À FILOSOFIA

  Antes de qualquer coisa: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” A mudança de entendimento na jurisprudência impede a aplicação de precedentes que tenham operado alguma mudança na orientação antes seguida como consolidada. Decerto, há que se verificar se a tutela revogada foi concedida à luz da orientação anterior. Na questão envolvendo o Tema 975, por exemplo, o STJ está modulando os efeitos da decisão, caso a caso, reconhecendo a impossibilidade de novo julgamento para alinhamento com a atual jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 626.489 EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA SOBRE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. SITU

REVISÃO DA VIDA TODA: O STF NÃO PODE ERRAR (DEPOIS DE ACERTAR)!

  A frase “o STF tem o direito de errar por último” é mais uma daquelas falas banalizadas, uma falácia que se manifesta através do senso comum. São rótulos que assumem uma dimensão ideológica e, por vezes, acabam instigando o próprio comportamento que nos incomoda (é isso que estudamos no curso de Comunicação Não Violenta). É o que parece estar acontecendo no julgamento da “Revisão da Vida Toda”! Tudo começou com uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, contrário à Revisão da Vida Toda, decidiu: “O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.” Vamos apelar para a velha dogmática, afinal, tudo espatifa nela. Quando o acórdão proferido por tribunal de segunda instância tiver fundamento constitucional e legal, a parte interessada deve interpor simultaneamente re

NOVO REGIME DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA: VAMOS DEIXAR O TEXTO DIZER ALGO DE NOVO?

  O CPC/2015 instituiu um novo regime de formação dinâmica da coisa julgada, com a possibilidade de a coisa julgada material alcançar questões prejudiciais – que interferem no deslinde da questão principal –, o que fica claro no art. 504, já que, ao repetir a regra do art. 469 do Código de 1973, o novo diploma deixou de fora “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”, como uma das hipóteses que não fazem coisa julgada. Em uma ação de concessão de pensão por morte, a questão principal é o direito do dependente ao benefício previdenciário. A questão incidental consistirá nos fundamentos da decisão, nas questões que, porventura, o juiz precise decidir para chegar à solução da causa como, por exemplo, a condição de companheira (união estável) com o segurado. Agora, não há questão que seja por natureza principal ou incidental. A questão prejudicial de filiação na ação de alimentos poderá ser a questão principal na ação investigatória de paternidade. Por out