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Mostrando postagens de julho, 2020

DECRETO 10.410/2020: "CADA COISA EM SEU LUGAR"

Além da falta de debates - o que suscita discussões sobre a necessidade de um processo democrático -, o decreto não pode extrapolar os limites da Constituição, no sentido de criar direitos e obrigações. Pontes de Miranda adverte: “onde se estabelecem, alteram, ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso de poder regulamentar, invasão de competência do Poder Legislativo”.[1] Assim, o art. 29 da EC 103/219 estabelece: Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal , o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitame

É POSSÍVEL AO JUIZ DISPENSAR A PROVA PERICIAL, PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, E DEPOIS FUNDAMENTAR O NÃO RECONHECIMENTO NA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO IMPUGNADA?

Faz um tempo que eu escrevi o artigo “Para que prova pericial se a prova juntada aos autos é suficiente para negar o direito do segurado/beneficiário?” O título mescla preocupação e uma certa dose de ironia. O juiz indefere a realização de prova pericial sob o argumento de que a documentação juntada aos autos é “suficiente” e, sentenciando, deixa de reconhecer a natureza especial da atividade com fundamento na ausência de determinado dado técnico ou na inexistência de inconsistências na documentação fornecida pela empresa. Oportuna a transição de um trecho de um acórdão de relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz: “É inadmissível o Poder Público acolher a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários, não se podendo penalizar o segurado pela negligência da Autarquia.”[1] Os enunciados parecem não deixar dúvidas, pois at

DIRETO PREVIDENCIÁRIO: É O FIM DO MUNDO A CADA NOVO DECRETO?

Não devemos tratá-los como obstáculos para a aplicação do Direito. Nada é absolutamente novo. O que temos são dispositivos confirmando as mudanças trazidas pela EC 103/2019; o esclarecimento de pontos que (ainda) geravam dúvidas no cenário conceitual anterior; e, por último, uma tentativa de atropelar algumas conquistas hermenêuticas a partir da seleção e manipulação da tradição – uma recusa aos precedentes. Para Lenio Streck não há grau zero de sentido. “Assim, pode-se dizer que nem o texto é tudo e nem o texto é um nada. Por exemplo: nem a lei escrita é tudo; mas não se pode dizer que este texto (lei escrita) não tem valor ou importância para o intérprete. E, importante, textos, aqui, devem ser entendidos como eventos.” [1] Isso significa, por outras palavras, que ao intérprete é possível buscar os sentidos prévios construídos ao longo da história e consolidados pela tradição sobre determinando tema. Nessa perspectiva, “a interpretação deixa de ser uma mera reprodução da liter