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Mostrando postagens de 2023

NOVO REGIME DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA: VAMOS DEIXAR O TEXTO DIZER ALGO DE NOVO?

  O CPC/2015 instituiu um novo regime de formação dinâmica da coisa julgada, com a possibilidade de a coisa julgada material alcançar questões prejudiciais – que interferem no deslinde da questão principal –, o que fica claro no art. 504, já que, ao repetir a regra do art. 469 do Código de 1973, o novo diploma deixou de fora “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”, como uma das hipóteses que não fazem coisa julgada. Em uma ação de concessão de pensão por morte, a questão principal é o direito do dependente ao benefício previdenciário. A questão incidental consistirá nos fundamentos da decisão, nas questões que, porventura, o juiz precise decidir para chegar à solução da causa como, por exemplo, a condição de companheira (união estável) com o segurado. Agora, não há questão que seja por natureza principal ou incidental. A questão prejudicial de filiação na ação de alimentos poderá ser a questão principal na ação investigatória de paternidade. Por out

REVISÃO DA VIDA TODA: COMO CORTAR ESSE NÓ GÓRDIO?

  Sobre o art. 97 da Constituição Federal, cumpre observar que ao Superior Tribunal de Justiça não cabe apenas declarar a lei. Aliás, a tarefa de nenhum juiz se restringe a de ser um ato de conhecimento. E mais, não se pode transformar tudo numa “questão constitucional”, no sentido de não ser possível ao STJ analisar lei ordinária ou ser do STF a competência exclusiva para julgar ou, ainda, ser obrigatória a sua intervenção. Lenio Streck, tratando da prescrição, explica: É verdade que sempre haverá fumaça constitucional nos atos normativos infraconstitucionais. Porém, disso não se extrai que se pode abrir as portas da Corte Constitucional para que se interprete legislação de cunho infraconstitucional, nos casos em que a questão constitucional — senão inexistente — é, no máximo, reflexa. Aliás, o STF não admite considerar questões em que a constitucionalidade aparece como meramente reflexa (tema 660). É disso que se trata, aqui. Não estou vinculado ao mérito sobre prescrição. Discut

ADI 6096 E O PRAZO DECADENCIAL: O QUE SOBROU DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019?

  Muitos vão achar que não passa de um debate acadêmico de escassa utilidade prática, eu entendo... A partir da Lei 9.868/1999, são mecanismos aptos à realização da filtragem hermenêutico-constitucional das leis: a interpretação conforme a Constituição e a nulidade parcial sem redução de texto; mecanismos esses que, definitivamente, foram incorporados à normatividade jurídico-brasileira. Em Jurisdição constitucional e decisão jurídica, Lenio Luiz Streck aprofunda as seis hipóteses em que o Poder Judiciário pode – deve – deixar de aplicar uma lei ou dispositivo de lei, entre elas: c) quando aplicar a interpretação conforme a Constituição (verfassungskonforme Auslegung), ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Nesse caso, o texto de lei (entendido na sua “literalidade”) permanecerá intacto. O que muda é o seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado à constituiç

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO: DUM PROJETO DE VIDA AOS EFEITOS FINANCEIROS?

  Após mais de 25 anos de serviço, com efetiva exposição a agentes nocivos, o servidor público resolve consultar o seu direito à uma aposentadoria junto a um advogado. Ele, então, é informado da possibilidade de uma aposentadoria especial e dá início a uma verdadeira via crúcis para alcançar seu benefício previdenciário, na justiça. Após 10 anos ou mais, o seu direito é finalmente reconhecido, porém, os efeitos financeiros são fixados a contar do trânsito julgado da decisão. Essa é a orientação assumida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na decisão, o julgador afasta o direito aos atrasados sob o fundamento de que a pretensão do autor (de receber as parcelas devidas desde o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício) levaria ao indevido resultado de cumulação de vencimentos com proventos, “o que não se afigura jurídico, especialmente diante do que preceitua o art. 37, § 10, da CF/88, incluído pela EC nº 20/1998”. É importante que isso seja lido em voz alta. A

PL 245/2019: DE NOVO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO?

    Segundo o art. 6º, § 3º, do PL 245, 2019, “consideram-se especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios por incapacidade temporária ou permanente acidentários , bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto.” (grifo nosso). De novo? A respeito da possibilidade de o tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário ser computado para efeitos de atividade especial, a resposta me parece, relativamente, fácil. Para tanto, não vou precisar dar inúmeros exemplos de como, na prática, situações desproporcionais podem acontecer, uma vez que - já se sabe - a lei não consegue capturar toda a realidade. Dizer que ambos benefícios decorrem de um evento indesejado é retórico. Se fosse desejado estaríamos falando de fraude ou má-fé. No que diz respeito à fonte de custeio é suficiente reter que as empresas são obrigadas, por lei, a

TEMA REPETITIVO 995/STJ: ENTRE A COERÊNCIA E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO

  A jurisprudência está muito longe de fornecer todas as respostas sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo 995/STJ, o que é normal, afinal, o precedente não traz uma norma justa, pronta e acabada . Assim como a regra a qual faz referência o precedente de observação obrigatória, ela não traz consigo todas as hipóteses de aplicação da norma. Trata-se de um texto jurídico e, como tal, dever ser interpretado. O problema é quando uma decisão rompe com o discurso acordado nos tribunais inferiores, que é anterior à fixação da tese. No julgamento do AgInt no REsp 2.018.250/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, quando a reafirmação de DER ocorrer para um momento anterior ao ajuizamento da ação previdenciária, a DER deve ser fixada na data da citação válida – e com ela os efeitos financeiros. Qual é o problema disso? O segurado não tem como prever qual a extensão da procedência do pedido inicial na justiça (e.g.: quais os períodos que serão reconhecidos com