Postagens

Mostrando postagens de abril, 2023

O DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO INIMIGO NÃO É UMA FICÇÃO!

  O tempo de serviço especial é uma questão não (mais) de meio ambiente do trabalho, enfim, de substância/conteúdo, mas de plasticidade. Assim, por exemplo, o formulário PPP "sem inconsistências" é suficiente para se concluir que, por exclusão, a não indicação a agentes químicos é prova da não exposição a agentes químicos (ponto controvertido da impugnação sobre um documento produzido fora do processo!). Instrução pra quê? Chega-se a dizer, como quem empresta um favor ao segurado, que estivesse o autor exposto a agentes químicos, a exposição não poderia ser habitual e permanente, tirando, assim, a possibilidade do autor discutir esse agente nocivo numa nova ação. Um juízo de mero verossimilhança. O Direito Previdenciário do Inimigo não é uma ficção, não mais do que os processos julgados em lote, do que o contraditório praticado no JEF, do que a tal fundamentação sucinta, etc. Todos acometem o direito e os direitos dos segurados! A flexibilização das garantias processuai

DA AÇÃO RESCISÓRIA (NO RITO ORDINÁRIO) AO MICROSSISTEMA DO JEF: "A DIFERENÇA É O QUE TEMOS EM COMUM" (HG)

  A Súmula 514 do STF foi aprovada em sessão realizada em 03.12.1969, arrazoada nos antigos arts. 284, I, e 798 do Código de Processo Civil de 1939 e na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de 1942. O texto sumular dispõe que “admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”. (Súmula 514 do STF, aprovada em 03.12.1969, DJ 10.12.1969. p. 5932). De fato, não se exige o esgotamento dos recursos para o cabimento da ação rescisória. Assim sendo, o esgotamento dos recursos não se insere entre os requisitos de admissibilidade da ação rescisória. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis. Dessa forma, a parte não precisa se valer de todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico para pretender a rescisão da sentença, de modo qu

A INSUFICIÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO ENQUANTO MERA REPRODUÇÃO DA (TRISTE) REALIDADE DO TRABALHADOR RURAL INFORMAL

  "Era feito aquela gente honesta, boa e comovida Que caminha para a morte pensando em vencer na vida Era feito aquela gente honesta, boa e comovida Que tem no fim da tarde a sensação Da missão cumprida" (Belchior)   A lei, mesmo sem querer, acaba favorecendo as pessoas que possuem as melhores condições (financeiras, informacionais, regionais, etc.) de pautarem sua conduta de acordo com o que se quer ver, mormente dentro de procedimentos administrativos. Essa falta de jeito da lei com a vida real! Um exemplo disso é autodeclaração, exigida para a comprovação da condição de segurado especial (trabalhador rural). Melhor sorte assiste ao trabalhador que conseguir preencher mais campos do formulário, manter o seu talão de produtor em dia e assim por diante. E aqui ganha destaque a ideia de tarifação da prova, estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem assim a diferença entre ato vinculado e discricionariedade administrativa. Esse é um ponto absolutamente