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Mostrando postagens de março, 2023

ADI 6.309 E O FUTURO DA APOSENTADORIA ESPECIAL ENQUANTO TÉCNICA DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

  No dia 17/03/2023, iniciou o julgamento da ADI 6.309, que versa sobre a idade mínima e o critério de cálculo na aposentadoria especial, além da (im)possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após a edição da EC 103/2019. O Min. Relator Roberto Barroso, relator, apresentou voto pela improcedência da ação, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “ Não ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV)”. A contextualização dos motivos da reforma da previdência, tais como o aumento da expectativa de vida, o suposto déficit, a saída prematura do mercado de trabalho, enfim, não possui relevância jurídica

A APOSENTADORIA ESPECIAL ENQUANTO TÉCNICA DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR: “ISSO É SÓ O FIM”?

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  Na contramão daquilo que vem sendo banido em muitos países, a solução adotada pelo Brasil foi justamente compensar a exposição do trabalhador a agentes morbígenos com os adicionais de insalubridade e de periculosidade (remuneração extra), o que parece ter colocado a redução máxima, ou seja, a eliminação do agente prejudicial, como segunda opção. Assim, o que somente seria razoável no caso de impossibilidade técnica - vale dizer, a redução da intensidade do agente prejudicial para o território das agressões toleráveis -, é hoje a estratégia de muitas empresas, por uma questão econômica. No Canadá, a Lei acerca da higiene e segurança do trabalho, de 1979, foi taxativa a respeito: “A presença de lei tem por objetivo eliminar na raiz os problemas que ameaçam a saúde, a segurança e a integridade física dos trabalhadores”. Na Holanda foi estabelecido que os perigos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores deverão, na medida do possível, com caráter prioritário, prevenir-se na origem

O JUIZ (IM)PARCIAL (IN)DEFERE A PROVA PERICIAL SEMPRE QUE DELA (IM)PRESCINDIR PARA EXERCER SUA FUNÇÃO (SEU JUÍZO DE CERTEZA)

  Sobre qual agente nocivo o julgador teve condições de exercer seu juízo de mérito? O que foi objeto de cognição ampla e exauriente? O formulário PPP traz estampado apenas o agente físico ruído, razão pela qual ele é impugnado, ou seja, por omitir outros agentes (e.g.: químicos, periculosidade, etc.). Apostando o julgador no formulário PPP “sem inconsistência” para afastar a especialidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação aos demais agentes nocivos deduzidos pelo autor. Por outras palavras, na medida em que ao autor não foi possível estabelecer o contraditório sobre os demais agentes nocivos, não há como se presumir que estes foram deduzidos, discutidos com pleno contraditório e rechaçados. Invariavelmente, o formulário produzido pela empresa (fora do processo) é tomado como ponto de partida, por se tratar de uma exigência legal. A não indicação de outros agentes nocivos – inerentes à função do autor e/ou presentes no meio ambiente de trabalho – não ge

EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA X CAUSA DE PEDIR

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  O art. 503 do Novo CPC deixa claro que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força nos limites da questão principal expressamente decidida”. Por outro lado, o art. 508, NCPC, estabelece que, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. É da interação – e não conflito – entre esses dois dispositivos que se estabelecem os limites da coisa julgada. O art. 508 fala em “todas as alegações que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, ou seja, está se falando de algo que foi expressamente pedido e decidido. O mais importante, possivelmente, é superar a ideia de que, sendo o pedido de aposentadoria como pedido principal, todo o resto poderia ter sido discutido no primeiro e único processo. Se concordarmos com a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada nesses casos, isto é, considerando