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Mostrando postagens de maio, 2020

A COISA JULGADA NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: QUAL O LIMITE?

Embora devêssemos pensar o tempo no processo para muito além das meras preclusões, das aquisições e das perdas que ele proporciona, a questão dos limites temporais da coisa julgada costuma ser trabalhada numa dimensão cronológica fática, numa relação entre “antes”, “durante” e “depois”. De acordo com Manuel Serra Domínguez : “[…] el factor tiempo no opera por sí mismo como elemento identificado de la cosa juzgada, sino más bien como elemento que permite separar temporalmente unos hechos de otros distintos, delimitando en el tiempo la causa de pedir ”.[1] No centro de tudo está o conceito de causa de pedir .   Após defender que a causa de pedir é formada pelo conjunto de fatos essenciais (acontecimentos concretos da vida) contemplados na situação de vantagem objetiva que servem de base à obtenção de consequências jurídicas pretendidas pela parte no processo em um determinado momento no tempo e no espaço, Darci Guimarães Ribeiro explica: “[...] uma vez mudado o fato constitutivo

DIREITO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: SEM REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS?

Como já se viu, é possível a cumulação de pensão por morte com aposentad oria na nova previdência. No entanto, na hipótese de acumulação é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo faixas previstas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). O problema, agora, é que o cálculo da média da aposentadoria por idade (regra transitória) e das aposentadorias concedidas à luz das regras de transição previstas nos arts. 15 e 16 (ponto

DESARME AS ARMADILHAS: O PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO

O autor não pode ser prejudicado em razão de algo para o qual não concorreu com o seu comportamento processual. Não teria o Tribunal o dever de colaborar com a parte, que se perdeu em meio às guinadas da e na jurisprudência? Vou evitar as breves explicações remetendo o leitor para os artigos em que abordei algumas situações que implicam verdadeira armadilha processual, evitando-se ao máximo repetições e reservando esta parte apenas para tratar do princípio da colaboração. É inegável, inúmeros dispositivos do novo Código têm como fundamento no princípio da colaboração: arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 139, VIII e IX, 191. 317, 319,  § 1º, 321, 357, § 3º, 487, parágrafo único, 488, 489, §§ 1º e 2º, 772, III, 926, § 1º, 932, parágrafo único, 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, 1.017, §3, 1.024, §3º, 1.032 e 1.033, do CPC, para citar apenas estes. Aqui se poderia acrescentar os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade e da economia processual, enfim, da ideia de salvamento do processo, a fi