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Mostrando postagens de fevereiro, 2024

FORMA SEM FUNÇÃO: O QUE DEVEMOS PROTEGER?

Tem coisas que só são ditas nos autos de um processo judicial, pois, fora dele, sofreriam um forte constrangimento. No processo, por exemplo, o fato de o formulário PPP, preenchido por profissional habilitado, não indicar o critério utilizado para o cálculo do ruído (“NR-15” ou “NHO-01”) significa a utilização de técnica nenhuma. Sim, no JEF, o INSS conseguiu transformar esse detalhe num obstáculo para o reconhecimento do direito. Incrivelmente, o Poder Judiciário transformou isso num vício a ser suportado pelo segurado, poupando os verdadeiros responsáveis pela emissão e fiscalização do formulário, empresa e INSS. Agora, o INSS pode se beneficiar da própria torpeza, acenando com falhas técnicas documentos antes aceitos sem nenhuma inconsistência na via administrativa, mormente quando ultrapassada a fase de instrução. O documento, comprovando a exposição do trabalhador ao agente físico acima do limite de tolerância, é, não raras vezes, desprezado sem qualquer intimação da empresa ou se

APOSENTADORIA ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: VIRANDO AS VOLTAS QUE A JURISPRUDÊNCIA DÁ

  A jurisprudência e doutrina confirmam que a comprovação do tempo de serviço especial deve ser feita por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico, prova pericial ou, até mesmo, laudos por semelhança (CPC, art. 372). Por outro lado, a comprovação da exposição a substâncias químicas reconhecidamente cancerígenas atrai a incidência do IRDR 15 e dos Temas 170 e 188/TNU, sendo presumida a ineficácia do EPI. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, assumiu uma nova orientação, tomando como recorte a realidade do contribuinte individual para fazer a distinção em relação à jurisprudência previdenciária. A partir de 11/12/1998, para o contribuinte, não será aceita a prova pericial (caso indeferida em primeira instância), tampouco o laudo por semelhança. Por outras palavras, é do contribuinte individual a responsabilidade pela elaboração do LTCAT, não podendo o segurado se valer da AJG para ter uma pericial judicial. Diante da ausência de laudo elaborado ai

TEMA REPETITIVO 692/STJ: O DIREITO PREVIDENCIÁRIO NÃO ESTÁ IMUNE À FILOSOFIA

  Antes de qualquer coisa: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” A mudança de entendimento na jurisprudência impede a aplicação de precedentes que tenham operado alguma mudança na orientação antes seguida como consolidada. Decerto, há que se verificar se a tutela revogada foi concedida à luz da orientação anterior. Na questão envolvendo o Tema 975, por exemplo, o STJ está modulando os efeitos da decisão, caso a caso, reconhecendo a impossibilidade de novo julgamento para alinhamento com a atual jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 626.489 EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA SOBRE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. SITU

REVISÃO DA VIDA TODA: O STF NÃO PODE ERRAR (DEPOIS DE ACERTAR)!

  A frase “o STF tem o direito de errar por último” é mais uma daquelas falas banalizadas, uma falácia que se manifesta através do senso comum. São rótulos que assumem uma dimensão ideológica e, por vezes, acabam instigando o próprio comportamento que nos incomoda (é isso que estudamos no curso de Comunicação Não Violenta). É o que parece estar acontecendo no julgamento da “Revisão da Vida Toda”! Tudo começou com uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, contrário à Revisão da Vida Toda, decidiu: “O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.” Vamos apelar para a velha dogmática, afinal, tudo espatifa nela. Quando o acórdão proferido por tribunal de segunda instância tiver fundamento constitucional e legal, a parte interessada deve interpor simultaneamente re