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O QUE É ISTO - DIREITO A RECEBER UM “BENEFÍCIO” TEMPORÁRIO POR ATÉ 18 MESES?

Quando a recuperação da capacidade de trabalho for parcial, ou ocorrer após cinco (05) anos, ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Como já se viu, o Direito existe a partir das nossas interrogações e pela situação hermenêutica em que nos encontramos (Lenio Streck). A pergunta não é o que devemos fazer, mas o que são esses "dezoito (18) meses". As atitudes tomadas pelo INSS, em diferentes agências, nos remetem a um mundo recheado de dúvidas. Na comunicação emitida pela Autarquia, a DCB (Data de Cessação do