CONSTITUIÇÃO PRA QUÊ - COMO FICA O ADICIONAL DE 25% PARA AS DEMAIS APOSENTADORIAS?



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1720805, fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” A decisão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Pois bem. Segundo as “más-linguas”, o Supremo Tribunal Federal irá admitir, com fundamento na existência de “argumentos constitucionais”, recurso interposto pelo INSS, devendo prevalecer um discurso à base de elementos econômicos, relacionados, em matéria previdenciária, a uma preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial e a fonte de custeio. As decisões contra o INSS (quase) sempre geram esse tipo de especulação, logo, vamos aos problemas. Mesmo quando raciocínio com exemplos abstratos, estou aplicando.
Primeiro, dizer que o STJ utilizou argumentos constitucionais. Quem disse que a Corte Cidadão não pode utilizar argumentos constitucionais? Aplicar nulidade parcial, com ou sem redução de texto, ou declarar a inconstitucionalidade de uma lei, tudo bem. Agora, existem princípios constitucionais que fundamentam e comandam a aplicação das regras (infraconstitucionais). Ao STJ não é apenas possível como devido decidir conforme à Constituição (por princípios). Como já escreveu Lenio Streck, “cada cidadão tem de obter uma resposta adequada à Constituição”.
Segundo, o Poder Judiciário não é o destinatário do princípio do equilíbrio financeiro atuarial, sob pena das supostas consequências práticas de uma decisão determinarem o próprio Direito, ou melhor, prevalecerem sobre argumentos normativos e, consequentemente, direitos fundamentais-sociais. Querem transformar a expressão “equilíbrio econômico da Previdência Social” em um argumento alakazam, capaz de justificar o não reconhecimento a direitos previdenciários de forma antecipada (anti-hermenêutica), dispensando-se uma decodificação das análises econômicas e qualquer outra discussão (jurídica).
O que precisa ficar muito claro: se não existe uma fonte de custeio específica é porque o adicional de 25% é custeado por todos os que recolhem para o sistema da Previdência Social. Isso porque não é possível antever quem dele irá necessitar. Com efeito, o argumento da fonte de custeio não se presta para negar o direito, a menos que a concepção de solidariedade não tenha superado sua estrita vinculação causal entre contribuição e benefício (entre direitos e deveres), no melhor 1 para 1, sendo, portanto, o coletivo concebido como mera soma de indivíduos. A solidariedade impõe à coletividade se encarregar da prevenção e proteção dos segurados.
Ainda, ao Superior Tribunal de Justiça não cabe apenas declarar a lei. A tarefa de nenhum juiz se restringe a de ser um ato de conhecimento. Ao Judiciário é lícito intervir, considerando, exatamente, os direitos fundamentais à saúde, à vida e a dignidade, bem assim o caráter social do adicional, nos termos da decisão do STJ, que aqui parabenizo.

Escrito por Diego Henrique Schuster

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