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Mostrando postagens de setembro, 2019

INTERPRETAÇÃO: “ENCARE A ILUSÃO DA SUA ÓTICA” (HG)

Imagem
Vejo pessoas compartilhando esse tipo de imagem como prova de que ninguém está, necessariamente, errado ou certo, uma vez que tudo depende do ponto de vista (do lado em que você se encontra). Confesso que não encontro um resultado prático nisso. Estamos vendo, na primeira imagem, um número que, por um lado, é um seis (“6”), e, por outro, é um nove. Isso é verdade – sobre isso convergimos. Ainda, concordamos que é um número, e não uma letra – interpretar tem limites, como ensina Lenio Streck. Na segunda imagem, estamos diante de um cilindro que, dependendo do ângulo de incidência de luz, projeta uma sombra quadrada ou circular. Então, agora, podemos começar a nossa discussão. Com isso quero dizer que ter opiniões diferentes não significa que sejamos incapazes de ver e – buscar – conhecer a verdade. Não se trata de colocar um de cada lado. Na maioria das vezes esse discurso serve para justificar uma postura irresponsável, ou seja, as imagens são utilizadas num contexto equivo

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL É O QUE É: A DIFERENÇA ENTRE JEJUAR E PASSAR FOME

Não é difícil tecer críticas às regras previstas na PEC 06/2019 (uma simples simulação é suficiente para se compreender os prejuízos), o problema é mostrar suas desvantagens a partir de uma abordagem utilitarista. Sabemos que o cálculo utilitarista utilizado pelo governo não leva em conta as desigualdades sociais, os direitos sociais e o projeto de vida das pessoas.[1] O que importa, ao fim e ao cabo, são os “custos” evitados com a concessão e manutenção de benefícios previdenciários, numa soma total. Neste nível, não se atribui importância nem mesmo a reivindicações de direitos adquiridos ou expectados, o que desafia o pressuposto liberal da confiança. Aos desvalidos (com baixa escolaridade e emprego inseguro) restará apenas a conformação com a necessidade de sobrevivência até os 65 aos de idade (homem) para se aposentarem. É dizer: os que não tiveram tempo nem condições para pautar sua conduta de acordo com as novas regras do jogo terão de ajustar seus desejos e expectativas àq

A REAFIRMAÇÃO DA DER NA TESE DO FATO SUPERVENIENTE: UMA (RE)AFIRMAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL-SOCIAL-PREVIDENCIÁRIO

A prova do fato constitutivo do direito previdenciário pode ser realizada não apenas durante qualquer fase processual no primeiro grau de jurisdição, mas, após a sentença, no âmbito da instância revisora[1]. Trata-se de uma questão exclusivamente judicial, assim como a discussão que gravita em torno da (im)possibilidade de o julgador considerar o tempo de serviço especial exercido após o ajuizamento da ação judicial (Tema 995/STJ). Esta questão diz respeito à tese do fato superveniente[2]. O novo Código de Processo Civil, no seu art. 493, não só reproduziu a literalidade do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973, mas acrescentou o art. 933, que prevê, expressamente, a possibilidade de o fato superveniente à decisão recorrida ser considerado no julgamento do mérito, devendo o julgador (relator do tribunal ou turma recursal) dar às partes oportunidade de se manifestar sobre a nova questão. A situação deverá ser mensurada a partir de dois estágios: se a constatação de fato