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Da diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário para efeitos de tempo permanente de trabalho especial

Sobre a possibilidade do tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário ser computado para efeitos de atividade especial, a resposta me parece, relativamente, fácil. Para tanto, não vou precisar dar inúmeros exemplos de como, na prática, situações desproporcionais podem acontecer, uma vez que - já se sabe - a lei não consegue capturar toda a real idade. Dizer que ambos decorrem de um evento indesejado é retórico. Se fosse desejado estaríamos falando de fraude ou má-fé. No que diz respeito à fonte de custeio é suficiente reter que as empresas são obrigadas, por lei, a contribuírem para o financiamento do benefício da aposentadoria especial, a partir do acréscimo de 6%, 9% ou 12%, o qual incidente, veja bem – bem mesmo –, sobre a remuneração dos trabalhadores. Apesar de uma reconstrução histórica mostrar que, até o Dec. 4.882/03, nunca houve distinção, bem como a própria lei e jurisprudência vêm equiparando o auxílio-doença previdenciário com o auxílio-doença acidentário, para efeit

Regras de transição ...substitutivo PEC 287/2016: “nada de novo no ovo da serpente” (HG)

Em primeiro lugar, na sua redação original, não se tratava de uma regra de transição, mas, e isso sim, de “corte”, que fica no plano do “escapar” ou não das novas regras, permitindo situações absurdas (casos-limites) nas quais se enquadram a do segurado homem com 49 anos de idade e 34 anos de tempo de contribuição. Esse segurado teria que esperar mais 16 anos – ou mais – para se apose ntar, já que a PEC autoriza que a idade mínima continue acompanhando o aumento da sobrevida da população brasileira aos 65 anos de idade. Imaginemos, agora, uma mulher com 44 anos de idade e 29 anos de contribuição?! A idade de corte era de 45 anos, se mulher, e 50, se homem, além de um pedágio de 50% sobre o tempo que falta na data da promulgação da PEC. Nesse caso, um homem com 50 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição, teria de contribuir por 36 anos e 06 meses, nada mais nada menos. No substitutivo, aí sim, estamos diante de uma regra de transição, por prever uma idade mínima a ser ati