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Mostrando postagens de julho, 2022

O QUE É ISTO - DIREITO A RECEBER UM “BENEFÍCIO” TEMPORÁRIO POR ATÉ 18 MESES?

  Quando a recuperação da capacidade de trabalho for parcial, ou ocorrer após cinco (05) anos, ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Como já se viu, o Direito existe a partir das nossas interrogações e pela situação hermenêutica em que nos encontramos (Lenio Streck). A pergunta não é o que devemos fazer, mas o que são esses “dezoito (18) meses”. As atitudes tomadas pelo INSS, em diferentes agências, nos remetem a um mundo recheado de dúvidas. Na comunicação emitida pela Autarquia, a DCB (Data de Cessação do Benefício)

A PROVA PERICIAL COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE: ÀS VEZES CANSA REPETIR AS MESMAS COISAS

  Estou cansado. Não vou mais reputar as informações da empresa como falsas. Não vou alegar omissão, no sentido de má fé ou qualquer interesse escuso. Existe um conflito de interesses? Sim, e todos nós sabemos disso. Agora, a questão pode ser trabalhada a partir de uma diferente abordagem – esta, de todas, parece ser a mais adequada –, a fim de se obter uma definição conceitual clara sobre o cerceamento de defesa em matéria previdenciária. Todos concordamos que, diante da exclusão de determinados agentes do Regulamento da Previdência Social, tais como: frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade, a saída tem sido usar as Normas Regulamentadoras da legislação trabalhista. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a tese de que: [...] as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, pode

A PERICULOSIDADE DO VIGILANTE NÃO SE MEDE....

  Não se possui elementos objetivos para se aferir a exposição ao agente periculosidade como, por exemplo, voltagem, litros ou distância – diferentemente das demais atividades ou operações perigosas previstas no art. 193 da CLT. Como, então, provar o risco à integridade física/mental? A prova do risco está na indicação da atividade, da área, da carga, do valor; enfim, daquilo que, por seu conteúdo ou preço, seja alvo de ataques repentinos e violentos. O Anexo III da NR-16 traz, no item “3”, as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física. Mesmo após o julgamento do Tema 1031, confirmando a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, após 05/03/97, alguns juízes já acharam uma forma de dar o “drible da vaca”. É simples, basta usar a tese contra os segurados, focando apenas na parte final: “desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio