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Mostrando postagens de 2022

O PRAZO DECADENCIAL NA REVISÃO DA “VIDA TODA”

  Não, sem dúvidas, expressões como “a cada um o que é seu”, “o direito não socorre aos que dormem”, enfim, constituem standars retóricos obsoletos e que não deveriam ser utilizados em matéria previdenciária. Com relação à revisão da “vida toda”, não posso aceitar que a decadência seja aplicada de modo acrítico, com Cronos devorando seus filhos à vontade. É verdade que os temas até agora julgados pelas instâncias superiores (313/STF, 966 e 975/STJ, para citar apenas estes) deixam pouco espaço para a chamada “actio nata”, quer dizer, mesmo que a tese tenha se tornado juridicamente viável somente agora, com o selo jurídico do STF. Os debates travados durante o julgamento do Tema 1102 sugerem que tudo é aproximado, negociação entre querer e poder, quer dizer, na perspectiva dos impactos econômicos da decisão e sua aceitação – embora não se concorde que as consequências de uma decisão possam determinar o próprio Direito –, a decadência fez parte do acordado. No entanto, aqui, precisamos c

A IMPORTÂNCIA DE ENCARARMOS AS CONTRADIÇÕES

  Não devemos evitar as contradições. Pelo contrário! Devemos procurá-las, promovê-las, institucionalizá-las, na tentativa de superá-las. É assim que se qualifica o debate! Querem ver como funciona? A EC 103/2019 vedou expressamente o enquadramento por categoria profissional, o que não é nenhuma novidade desde a edição da Lei 9.032/95. Eis que promulgada a EC 122/2022, que incluiu o § 10º no art. 198 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” A própria EC 103/2019 conferiu um tratamento diferenciado para os servidores da segurança pública – que tem como o discriminem o risco à integridade física/mental! Contradições ao infinito, podemos transformá-las em possibilidades. Assim, por exemplo, parece-me bastante razoável defender o enquadramento por categoria

TRÂNSITO EM JULGADO E MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: VAMOS REFLETIR?

  Já começaram a surgir as primeiras discussões sobre a (im)possibilidade de o termino inicial da decadência ser o trânsito em julgado no processo de concessão da aposentadoria cujo ato de concessão se pretende revisar.[1] Assim, por exemplo, apesar de o pagamento da primeira prestação ter ocorrido em 30/06/2009, importante considerar que este foi conhecido na esfera judicial, sendo que o direito só se tornou efetivo a partir do trânsito julgado, em 21/07/2013, com decisão não mais sujeita à recurso e/ou reexame necessário. O raciocínio proposto pelo STF, no julgamento Tema 709/STF, é interessante: i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data d

ESTADO DA ARTE: ESTAMOS CONDENADOS A INTERPRETAR

  Apesar das profundas mudanças promovidas pela reforma da previdência, com a publicação da EC 103/2019, as regras compartilhadas pelos regimes próprios como, por exemplo, a EC 47/2005, ficam valendo nos municípios que não fizeram sua reforma ainda. De cara, a novas regras serão aplicadas para o RGPS e RPPS da União. Com relação à aposentadoria especial, o referencial constitucional continua previsto no art. 40 da Constituição brasileira, agora no § 4º, em razão do qual assume nítido caráter de direito subjetivo de natureza fundamental e social, que é reafirmado pela Lei 8.213/91, na qual o benefício tem regulamentação provisória, por força da Súmula 33/STF. É importante registrar que o artigo 21 da EC nº 103/2019 impõe como procedimento obrigatório à concessão de aposentadoria especial aos servidores o mesmo modelo dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. Essa imposição se aplica somente aos servidores públicos federais, excluindo os servidores estaduais e municipais das regras de

NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO TRABALHAMOS COM PRESUNÇÕES: E DAÍ?

  Com a reforma da previdência, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Pois bem. O valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito agora é (quase) proporcional ao tempo de contribuição do segurado, devendo ser observada regra geral prevista no § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019: “O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exced

O OURIÇO E A DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO RURAL E SEGURADO ESPECIAL

  Meus textos não costumam seguir um esquema linear. Acredito na (re)combinação de sentidos e palavras, em busca de uma compressão das coisas. No século XX, o filósofo Isaiah Berlin usou de uma metáfora bem interessante para dividir pensadores. De um lado, as raposas, que reconheciam diferentes ideias e valores; do outro, os ouriços, que explicavam e viam as coisas todas por meio de uma única ideia ou princípio mestre. O Professor Lenio Streck declarou predileção pelo ouriço: “A raposa sabe muitas coisas, o ouriço sabe uma grande coisa. Sou um ouriço, e sei ver que há uma unidade em tudo que temos visto.”[1] É, pois, escolhendo o ouriço que comecei a pensar sobre a diferença entre empregado rural e segurado especial. Em tese, o empregado rural é igual a um empregado urbano, porém, tem direito a uma aposentadoria por idade rural (com tempo reduzido), vale dizer: assim como o segurado especial. No caso de o empregado rural não ter vínculo empregatício reconhecido em CTPS, ele não

DANO MORAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: UMA FICÇÃO JURÍDICA OU “FAZ PARTE”?

Como sabemos, a translação do instituto civilista para o direito previdenciário adquire feição própria. No entanto, ainda estamos falando de “responsabilidade civil” (aperfeiçoada pelo Direito Francês), porém, com foco numa realidade sobre a qual opera o direito previdenciário, logo, não devemos falar em “dano moral previdenciário”, porquanto o ramo do direito é apenas o cenário para se verificar a ocorrência de alguma ofensa à integridade moral: “[...] dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”[1] O dano moral pressupõe um equilíbrio anterior, seja psicológico, jurídico ou econômico, ou seja, a tese reclama uma ordem temporal linear (antes e depois da ação). Ninguém dúvida que “o mero dissabor não caracteriza dano moral”. Esta, pois, é mais uma daquelas frases sem qualquer importância do ponto de vista da fundamentação de sentenças