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Mostrando postagens de setembro, 2020

APOSENTADORIA ESPECIAL: DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV DO § 2º DO ART. 26 DA EC 103/2019

A aposentadoria especial é uma prestação previdenciária – diferente das demais aposentadorias – devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos. O benefício tem como fundamento a presunção de um dano futuro (à saúde ou à integridade física). Para os segurados que comprovarem 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço prestado até 13/11/2019 (não pode lhes faltar um único dia), o benefício será calculado com base na alíquota/coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário. Com a promulgação e entrada em vigor da EC 103/2019, o critério de cálculo passou a ser: 60% da média + 2% para cada ano além dos 20 anos para homens ou além dos 15 anos para mulheres e mineiros (art. 26). Por outras palavras, colocou-se a aposentadoria no mesmo nível dos demais benefícios. Na mesma linha da exigência de uma idade mínima para a aposentadoria especial, o tom de surpresa, legítima surpresa, diz respeito ao fato de a aposentadoria especial trazer consi

MINHAS DÚVIDAS SOBRE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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  Antes de qualquer outra análise, importante recordar os requisitos ensejadores dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e idade da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013 :  I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;  II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;  III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou  IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.  Na prática, contudo, muitas são as dúvidas.

O DECRETO 10.410/2020 NO INTERIOR DE UM SISTEMA CONSTITUCIONAL E LEGAL (DEMOCRÁTICO)

  Eu penso, mas posso estar errado, que deveríamos estar mais discutindo uma possível afronta ao princípio da legalidade e menos criticando o seu conteúdo. É preciso construir um conhecimento mais sofisticado sobre isso. Já no art. 5º, II, da Constituição Federal, temos “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei e do direito.[1] A Constituição de 1988 iniciou um verdadeiro processo de (re)democratização, com o estabelecimento de um sistema de hierarquia dos atos normativos (art. 59) e, até mesmo, a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: (i) ação normativa; (ii) alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie, conforme art. 25 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias. As consid