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Mostrando postagens de dezembro, 2018

REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: “CADA UM POR SI E DEUS POR TODOS”?

O que se pretende é externalizar os custos da má-gestão – para dizer o mínimo –, ou seja, transferi-los para sociedade, poupando os verdadeiros causadores de arcar com qualquer ônus para reverter, solucionar ou evitar o problema – não vou falar sobre “déficit da previdência social” (isso eu deixo para os especialistas). Assim, os d anos e ameaças à previdência social são convertidos em custos para os negócios, perdoando-se dívidas de grandes empresas e professando a fé do mercado. Agrava o problema a percepção de que os riscos gerados pela reforma da previdência se limitam às gerações futuras, e não à população atual, que poderá optar entre um sistema e outro. Na medida em que as pessoas têm seus direitos ameaçados pela igualdade, elas se tornam mais egoístas e individualistas, admitindo a possibilidade de mudanças dramáticas, desde que seus interesses sejam preservados. Essas pessoas acham que podem criar uma sociedade para uso próprio.  O que se percebe no discurso é uma democ

REEXAME (DES)NECESSÁRIO E AS SENTENÇAS PREVIDENCIÁRIAS MANIFESTAMENTE (I)LÍQUIDAS

Quando julgada parcialmente procedente a ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, por exemplo, a sentença costuma afastar, de ofício, a remessa necessária, tendo em vista que o montante da condenação não alcança o teto previdenciário – não na data da sentença. Nesse sentido, aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui a seguinte – e atualizada – orientação: [...] Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é

“DADA A DIVERSIDADES DAS ATIVIDADES”: O “LIVRE CONVENCIMENTO” OU “LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA” É UMA FATALIDADE

Depois que o julgador decide negar ou manter a decisão, a fundamentação é só um detalhe. É como diz Lenio Streck: “[...] o livre convencimento é impossível de ser demonstrado”. Mas dizer que “o juiz primeiro decide e depois busca o fundamento” não é uma “falácia naturalista”?[1] Assim, por exemplo, mesmo com o formulário PPP comprovando a exposição do segurado, na função de chapeador, a ruído de 86,9 decibéis, radiação não ionizante, poeira respirável, nafta, tolueno e xileno, o julgador foi capaz de dizer que: “dadas as diversas atividades desempenhadas pela parte autora (‘conserto, preparação e pintura à pistola, de carrocerias e latarias de veículos e carretas’), a exposição não se dava de modo habitual e permanente”. Note-se bem – bem mesmo – que as atividades são inerentes a mesma função (chapeador), e foram exercidas dentro do mesmo setor, com exposição a substâncias cancerígenas que entram em contato com o trabalhador não apenas pela pele, mas também pelas vias respirató