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Mostrando postagens de novembro, 2019

DANO MORAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: UMA FICÇÃO JURÍDICA OU “FAZ PARTE”?

Como sabemos, a translação do instituto civilista para o direito previdenciário adquire feição própria. No entanto, ainda estamos falando de “responsabilidade civil” (aperfeiçoada pelo Direito Francês), porém, com foco numa realidade sobre a qual opera o direito previdenciário, logo, não devemos falar em “dano moral previdenciário”, porquanto o ramo do direito é apenas o cenário para se verificar a ocorrência de alguma ofensa à integridade moral: “[...] dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”[1]. O dano moral pressupõe um equilíbrio anterior, seja psicológico, jurídico ou econômico, ou seja, a tese reclama uma ordem temporal linear (antes e depois da ação). Ninguém dúvida que “o mero dissabor não caracteriza dano mora”. Esta, pois, é mais uma daquelas frases sem qualquer importância do ponto de vista da fundamentação de sen

APOSENTADORIA ESPECIAL DO – OU DE QUEM JÁ FOI – SERVIDOR PÚBLICO: O QUE REALMENTE PREOCUPA – UMA VEZ ESTABELECIDOS OS CONTORNOS JURÍDICOS DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE?

O dilema envolvendo diferentes regimes previdenciários e a concessão do benefício no RGPS é: não faz sentido exigir que o sujeito, primeiro, proponha uma ação contra o município, objetivando a expedição uma CTC da qual conste o tempo especial, para, só depois disso (vale dizer: anos depois), buscar junto ao INSS a averbação do referido tempo, para fins de concessão da aposentadoria especial – e vice-versa. Até mesmo no caso de um servidor público que trabalhou para diferentes entes federativos fica a dúvida. Tomamos como exemplo um servidor que, ao longo de sua vida, passou por três diferentes municípios: é possível averbar o tempo de dois municípios num só (em que permanece trabalhando) e, contra esse último, propor a ação de concessão do benefício, ou, na pior das hipóteses, colocar os três municípios no pólo passivo da ação? Outros são os desdobramentos possíveis, mas as perguntas que tangenciam o problema gravitam (quase) sempre entorno da competência, legitimidade e, sobre

O QUE CONFIRMA UMA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO” PODE SER VALIDADO PELO PRÓPRIO DIREITO?

O auxílio-doença parental vai depender de critérios validados pelo próprio Direito – a partir de uma linguagem jurídica, pois, como já seu viu à saciedade, a incapacidade coberta é aquela que afasta o segurado do seu trabalho e da sua atividade habitual por mais de 15 dias, ou seja, em razão de doença ou lesão de que é acometido o segurado filiado ao RGPS, e não um terceiro. No entanto, depois de escrever o artigo “Auxílio-doença parental: uma realidade que não pode ser ignorada pelos poderes legislativo, executivo e, também, judiciário(?)”[1], algumas mudanças no ordenamento normativo e decisões judiciais reforçam a ideia de que a expressão “incapacidade para o trabalho” não pode ser entendida, em absoluto, no sentido de que apenas no caso de o segurado ser portador de doença ou lesão é cabível o auxílio-doença. Vejamos então. Foi editada a Lei 13.847, de 2019, que emprestou nova redação ao § 5º do art. 43 da Lei 8.213/1991, operou uma verdadeira mudança no sistema normativo:

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI): O QUE FORMA O SENTIDO JURÍDICO DE (IN)EFICÁCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA?

As mudanças na sociedade, decorrentes da utilização massificada da ciência e da técnica para a produção industrial, convidam/obrigam os juristas a saírem de um lugar de onde, até pouco tempo atrás, era possível observar os riscos industriais, – uma posição, por assim dizer, cômoda –, e ir além, para agora buscar o maior número possível de informações/certezas sobre os riscos pós-industriais. A questão envolvendo a análise e valoração jurisdicional da prova da eficácia dos EPI’s esbarra em questões técnicas pertinentes a outras áreas do conhecimento, convocando, por isso, médicos e engenheiros de segurança do trabalho para auxiliarem na identificação das dificuldades para se alcançar/comprovar a neutralização/eliminação dos agentes nocivos. Após um processo de decodificação das descrições técnicas efetuadas pelos peritos, algumas dúvidas persistem, razão para adoção da teoria das probabilidades e aplicação do princípio da prevenção (em sentido lato sensu). É inevitável, a angústi