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Mostrando postagens de junho, 2020

A (IM)POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E, CONCOMITANTEMENTE, A EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA JUSTIÇA: DAR “BOIS AOS NOMES”

A questão submetida a julgamento é: “ Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” Antes de qualquer coisa, cumpre observar que a tese é fruto de uma construção jurisprudencial – uma verdadeira “fusão de horizontes” (em Gadamer) –, razão pela qual decisões cumuladas sobre tema acreditam estar seguindo uma orientação consolidada e relevante[1]. No julgamento do Resp 1.740.006 – RS, por exemplo: 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas

TEMA 709: FICA A DECISÃO DO STF COMO ESTÁ – E AGORA?

A resposta é óbvia: não sabemos se o STF admitirá eventuais embargos de declaração. Por isso é tão importante trabalhar na resposta, tanto de maneira teórica como prática. Agora, mesmo com tudo ficando exatamente como está, nada será automático. O que pode gerar dúvidas? A necessidade de devolução de valores nos casos de tutela antecipada (liminar ou específica). A tese vencedora é no sentido de que: “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada , contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. ” Uma característica das tutelas provisórias de urgência ou de evidência é a sua revogabilidade. O art. 273, §2º, do Código anterior condicionava a co

TEMA 709: E COMO ERA ANTES?

O STF julgou o tema 709 e firmou, por maioria de votos, as seguintes teses: i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Quando este artigo estiver sendo lido as teses firmadas já poderão estar mais claras. Fica a dúvida, pois, em relação a quem teve o benefício concedido em sede de tutela específica. A ciência contará a partir da intimação do tribunal