Postagens

Mostrando postagens de setembro, 2018

O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (EM SENTIDO "LATO SENSU") NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Não é necessário olhar muito longe para se perceber que, quando concedido um benefício de auxílio-doença a uma gestante com risco de abortamento, o magistrado está laçando mão do princípio da prevenção. Ou seja, é possível traçar uma linha reta entre causa e consequência, por sua previsibilidade. Ameaça de aborto é caso para repouso total – não importa a causa. Por outro lado, a incerteza científica acerca da ocorrência ou extensão algum dano impõe uma postura de precaução. O magistrado que inaugurou – com consciência do seu conteúdo – a aplicação do princípio da precaução em matéria previdenciária, foi José Antônio Savaris, buscando fundamento justamente no Direito Ambiental: Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada à saúde humana, recomenda-se uma solução judicial cautelosa, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a proteção previdenc

O SEGURADO ESPECIAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR: “O QUE UM NÃO QUER DOIS NÃO FAZEM”

Existe consenso de que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possui outra fonte de rendimento. Na verdade, a própria Lei de benefício diz isso no §9º do art. 11. Por óbvio, a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício não pode ser descaracterizada pela circunstância de (um) outro membro do grupo familiar exercer atividade de outra natureza ou obter fonte diversa de recursos. A tipificação do segurado especial se encontra no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo que o trabalho pode ser exercido de duas maneiras, vale dizer: individualmente ou em regime de economia familiar. O conceito de regime de economia familiar vem estampado no art. 11, §1º, da Lei 8.213/91 que, assim, expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização