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Mostrando postagens de janeiro, 2023

O (IN)DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL AO BEL-PRAZER DOS JUÍZES: ATÉ QUANDO?

  Não é inconformismo de perdedor, mas se eu soubesse que as preliminares de cerceamento de defesa seriam todas rejeitadas com fundamento no formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário) “sem inconsistências”, ou seja, como prova absoluta da não exposição a agentes nocivos, eu teria dispensado não apenas o relatório, mas também a sustentação oral e, quiçá, a própria ação previdenciária, já que a resposta estava pronta, muito antes da pergunta. O indeferimento da prova pericial indispensável para a demonstração da exposição a agentes nocivos constitui não apenas verdadeira restrição ao direito de prova, mas ao próprio acesso à justiça, tornando evidente a ausência de jurisdição. O que acrescenta gravidade à ausência de um devido processo constitucional é o fato de a decisão transitar em julgado e fazer coisa julgada. Dum ponto de vista hermenêutico, é perturbadora a inexistência de uma resposta capaz de ser, em situações similares, universalizada. Cumpre perguntar: o formu

O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: A PERICULOSIDADE X "PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO"

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  (f804x452-93491_145424_0) Na aposentadoria especial, a convicção de dano futuro precisa restar frustrada faticamente, sob pena de o benefício dar lugar a outro: por incapacidade ou, na falta do segurado, pensão por morte. O que se exige, por isso, é tão somente a prova do risco de dano à saúde ou à integridade física.  A pessoa que escapa incólume após 25 anos atividades em área de risco, por vezes, não deixa transparecer o perigo do labor. O que alguns julgadores exigem é que as atividades exercidas pelo segurado tenham uma relação direta com o agente perigoso, ou seja, não é suficiente a periculosidade ser intrínseca ao meio ambiente de trabalho, como naqueles casos em que o segurado exerce uma função administrativa, porém, dentro de uma área de risco. Há, como se percebe, uma angústia por se buscar o recorte do momento em que o acidente se apresenta como diretamente iminente. Verifica-se, assim, uma atenuação da aversão ao risco, o que ofusca suas consequências. O mesmo vale para

REFLEXÕES PARA 2023: NA BUSCA DE UMA RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA

  O calcanhar de Aquiles do sistema de precedentes no âmbito do JEF está no fato de que eles são frequentemente contornados de forma subjetiva e, devido à enorme disposição de contornar as regras, qualquer tese fixada é (quase) inútil, vale dizer: em favor do segurado! As turmas buscam domesticar a jurisprudência ao invés de integrar cada decisão em um sistema coerente que atente para a legislação e para os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, ou seja, não se procura a “ratio decidendi” e os princípios que comandam a aplicação das regras. Assim, cada turma interpreta a mesma norma de forma diferente, e não a depender do caso. Alguns exemplos esclarecedores já foram citados em outros artigos meus, logo, não pretendo aprofundar esse ponto aqui. É suficiente pesquisar as objeções feitas aos temas 629, 995 e, o mais recente, 1083, todos do Superior Tribunal de Justiça. E como fazer valer os precedentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais? Aqui também o sistema mostra os lim

REVISÃO DA VIDA TODA NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL

  Não postulada a inclusão de todos os salários (“vida toda”) desde a petição inicial, coloca-se a seguinte questão: é possível pedir isso no curso do processo? Apesar das objeções, o que se defende, em homenagem aos princípios da celeridade, da instrumentalidade e da economia processual, é, sim, tal possibilidade. Antes de qualquer outra análise, contudo, cumpre lembrar que, caso o advogado tenha feito tal pedido desde a exordial, se a decisão de improcedência transitar em julgado depois da decisão do STF será possível a correção em sede de cumprimento de sentença, conforme norma reproduzida no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, III, e § 5º, do CPC/2015. Não pretendo, por ora, falar daqueles casos em que a decisão de improcedência transitou antes da decisão paradigma. Ainda em sede de cumprimento de sentença, tem-se autorizado a retificação [1] e, até mesmo, a inclusão de salários de contribuição. Para confortar de demonstrar a viabilidade de tal entendimento: AGRAVO