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Mostrando postagens de agosto, 2023

TEMA REPETITIVO 995/STJ: ENTRE A COERÊNCIA E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO

  A jurisprudência está muito longe de fornecer todas as respostas sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo 995/STJ, o que é normal, afinal, o precedente não traz uma norma justa, pronta e acabada . Assim como a regra a qual faz referência o precedente de observação obrigatória, ela não traz consigo todas as hipóteses de aplicação da norma. Trata-se de um texto jurídico e, como tal, dever ser interpretado. O problema é quando uma decisão rompe com o discurso acordado nos tribunais inferiores, que é anterior à fixação da tese. No julgamento do AgInt no REsp 2.018.250/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, quando a reafirmação de DER ocorrer para um momento anterior ao ajuizamento da ação previdenciária, a DER deve ser fixada na data da citação válida – e com ela os efeitos financeiros. Qual é o problema disso? O segurado não tem como prever qual a extensão da procedência do pedido inicial na justiça (e.g.: quais os períodos que serão reconhecidos com

TEMA 188/TNU EM QUESTÃO: UMA HERMENÊUTICA DA FATICIDADE

  No julgamento do Tema 188, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu: [...] após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.[1] É importante se estabelecer pontos positivos e negativos. A sapiência está na tentativa de se maximizar os resultados que poderão contribuir para uma reflexão e problematização dos motivos determinantes da decisão. A decisão foi feliz ao excetuar algumas situações que dispensam a prova da inexistência de tecnologia

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES: NO CASO CONCRETO

  O CPC, no artigo 927, § 3º, permitiu a modulação dos efeitos, ao dispor que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.[1] No plano constitucional, os §§ 13 do art. 525 e 6º do art. 535 deixam claro a importância da modulação de efeitos das decisões do STF, de modo a favorecer a segurança jurídica. A essa altura há que se perguntar como interpretar a exigência de estabilidade e, sobretudo, “coerência” da e na jurisprudência

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ED: TEMA 1.102/STF

Como já se viu, foi liberado o voto do Ministro Alexandre de Morais no julgamento do ED ...na questão da revisão da vida toda. Ainda não li nenhum comentário sobre ...e nem quero. Não por ora. Quero deixar o texto me dizer algo de novo. Quero falar sobre o que li e não ver o que falam sobre o voto. (...) Pronto. À luz do binômio pedido/julgamento, devemos começar pelo pedido de modulação de efeitos da decisão pelo INSS: a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF). Em resposta, o Ministro acolheu os embargos, para excluir do entendimento fixado no Tema 1102: (a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b)

A IMPORTÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL/PREVIDENCIÁRIO

  Antes do julgamento em Nuremberg, que condenou as principais figuras nazistas após o fim da Segunda Guerra Mundial, tinha-se, na opinião pública, uma maioria pela execução sumária de todos os envolvidos – o tal senso comum! No entanto, a fim de se evitar que no futuro as pessoas pudessem questionar a existência de culpados, a materialidade das mortes e atrocidades cometidas (holocausto), os líderes dos países vencedores entenderam por bem a realização de um julgamento internacional, com observação do devido processo legal. Ali restou comprovado, com respeito ao contraditório, que o partido nazista tinha como objetivo, desde o início, a guerra (para expandir seu território), bem assim a perpetuação de uma “raça pura”, com a eliminação dos judeus e todos aqueles que não concordassem com sua ideologia. Daí a importância de um devido processo legal. É possível se afirmar que o procedimento é mais importante que o conteúdo propriamente dito. Explico, no Poder Judiciário, a legitimação