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Mostrando postagens de dezembro, 2019

A CONVERSÃO NA DER E O FATOR DE CONVERSÃO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: LIMITES E (IM)POSSIBILIDADES

Não obstante a jurisprudência estar a favor do segurado, a orientação do STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço , ignora o princípio tempus regit actum e ameaça a garantia do direito adquirido. Sejamos justos, havia boa vontade por parte do STJ no sentido de dar uma solução definitiva a questão sobre a (im)possibilidade de conversão de tempo serviço especial em comum anterior à Lei 6.887/1980. No entanto, concordar com tal fundamentação é admitir que se a proibição de conversão de tempo de serviço especial em comum tivesse triunfado[1] não seria mais possível a conversão de qualquer período ao segurado que hoje preencher os requisitos necessários para a obtenção de uma aposentadoria por tempo de contribuição. Dito por outras palavras, admitir tal entendimento significa que o segurado não pode contar, par

UMA INTERPRETAÇÃO HERMENEUTICAMENTE ADEQUADA DO ART. 25, § 2º, DA EC 103/2019

Segundo Lenio Luiz Streck, não mais interpretamos para compreender e, sim, compreendemos para interpretar.[1] Isso significa, por outras palavras, que ao intérprete é possível buscar os sentidos prévios construídos ao longo da história e consolidados pela tradição sobre determinando tema. Nessa perspectiva, “a interpretação deixa de ser uma mera reprodução da literalidade do enunciado e passa a ser uma constante construção de sentido”.[2] As possibilidades de interpretação do dispositivo que veda a conversão do tempo de serviço especial em comum devem observar os princípios que fundamentam a própria aposentadoria especial, – prevista no art. 201, § 1º, CF/88, onde assume nítido caráter de direito subjetivo de natureza fundamental e social –, quais sejam, da prevenção/precaução, igualdade e proteção social, para citar apenas estes. Neste nível, a aposentadoria especial aparece intimamente imbricada com a faticidade humana e relacionada com o princípio da dignidade humana, além de