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Mostrando postagens de outubro, 2021

VAMOS IMPOR À REALIDADE NOSSAS REPRESENTAÇÕES DO QUE SERIA IDEAL?

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  Ante a natureza social da demanda previdenciária, prejudicar um cidadão por uma prova mal colhida durante o processo, é um "dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário". Estas são palavras do Min. Néfi Cordeiro, quando ainda desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para ele, não se poderia prejudicar o segurado com fundamento numa atuação deficitária do seu advogado, do juiz, enfim, de todos aqueles que estavam operando no processo. Importante se considerar que há um grande receio por parte de algumas empresas em divulgar informações a respeito do meio ambiente do trabalho, isto é, sabendo dos reflexos nas esferas trabalhista e, sobretudo, tributária. Por outro lado, sabe-se que, muitas vezes, o segurado deixa de questionar a empresa com receio de perder o emprego ou de não conseguir nova colocação no mercado de trabalho por estar litigando contra ex-empregador.   Não obstante, alguns julgados aplicam o que Humberto Gessinger chama d

COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA: PAREM DE FALAR EM “RELATIVIZAÇÃO” DA COISA JULGADA!

Como já dito alhures, não sou a favor das teses de relativização/flexibilização da coisa julgada. Não mesmo. Se ainda não me fiz entender, sempre defendi que a coisa julgada tem como objetivo conferir segurança às relações jurídicas que foram objeto de decisão pelo Poder Judiciário. Neste nível, não cabe ao juiz escolher respeitar, ou não, tal garantia constitucional. No entanto, o que se vê na práxis jurídica é uma verdadeira banalização do tema, com efeitos nefastos para a Justiça Previdenciária.  As teses de relativização da coisa julgada surgem como resultado de um conflito (uma situação de tensão permanente) entre o valor da segurança jurídica e o ideal de justiça, logo, a sua desconstituição exige (quase) sempre uma ponderação de valores e, consequentemente, a discricionariedade/arbitrariedade. Por outras palavras, a relativização da coisa julgada aparece como uma possibilidade de se colocar a segurança jurídica em segundo plano, com fundamento num "discurso adjudicador"

AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA (IN)CONSTITUCIONAL PELO STF: DO CRITÉRIO TOPOLÓGICO AO CONTEÚDO DA DECISÃO

  É verdade, o fato de a lei conferir um tratamento diferenciado para determinada situação não significa, por si só, violação do princípio da igualdade ou preconceito. Ademais, o tratamento jurídico pode ser diferenciado pelo fato de que as situações são diferentes. Na questão da ação rescisória, por exemplo, a mais pesada crítica feita pela doutrina civilista recai sobre o fato de o novo CPC não exigir da União, dos Estados do Distrito Federal dos Municípios, assim como das respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público e à Defensoria, o depósito prévio (art. 968, § 1º). Na parte que mais perto interessa à problemática: O art. 968, § 1º, discrimina o particular em face de tais entes, que se sentem a partir daí livre para abusar da ação rescisória. A norma é inconstitucional: viola, de forma gritante, o princípio da igualdade. Daí que se perdeu uma grande oportunidade para corrigir esse descalabro no novo Código.[1] Nada justifica um tratamento dife

NOVA PERSPECTIVA DO STJ SOBRE A RECLAMAÇÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA?

              E quando o tribunal fica a meio caminho: nem observa o IRDR15 nem aguarda o julgamento do Tema 1090/STJ? Aqui está a questão – objeto desse artigo!             O novo CPC prevê expressamente o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (CPC, art. 988 c/c 985, § 1º). Assim, por exemplo, cabe reclamação contra decisão que não observa o IRDR 17, até mesmo naqueles casos em que o juiz, na instrução, lança mão da técnica de aceleração, delegando ao INSS o trabalho de ouvir as testemunhas.             Mas voltando à questão do EPI (in)eficaz. O art. 987 do CPC prevê o cabimento de recurso extraordinário ou especial contra decisão em sede de incidente, então, como admitir o prosseguimento do feito sem observância da tese fixada no IRDR15, vale dizer: com o afastamento da atividade especial em razão da mera informação de que o EPI é eficaz?