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Mostrando postagens de maio, 2021

COVID-19: EM QUE SÉCULO ESTAMOS?

  No início os desastres eram percebidos como “castigos” de Deuses. Isso até 1755, em Lisboa, quando um terremoto seguido de tsunamis causou inúmeros incêndios. É importante registrar que os filósofos foram importantes para elucidar que se tratavam de acontecimentos físicos, e não divinos. A partir de então as ações e decisões humanas e governamentais começaram a ser debatidas, numa relação de causa e consequência. O objetivo é tentar controlar os riscos, a fim de evitar danos futuros (desastres, acidentes, doenças, etc.) e, com muito maior razão, diminuir sua dimensão. A dor e sofrimento aparecem como elementos que motivaram e justificaram essa mudança de paradigma, com a valorização do conteúdo dos direitos humanos. Além disso, temos os reflexos econômicos – é óbvio. Quando o assunto é coronavírus, por exemplo, vemos pessoas que ainda apostam numa tese finalista, algo como “todos vão morrer do mesmo”, ou seja, como consequência da própria existência, como se a vida das pessoas

O DIREITO PREVIDENCIÁRIO IGNORA A CIÊNCIA E AS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

  No Direito Trabalhista, a prova pericial é condição de possibilidade para se atestar a insalubridade, ou não, das condições de trabalho. No Direito Ambiental, o direito analisa juridicamente as observações técnicas descritas nos laudos periciais, a fim de estabelecer a configuração do risco ou dano ambiental, que não está adstrito ao respeito aos limites fixados para a emissão de materiais ou substâncias. No Direito Previdenciário, alguns juízes entendem que um documento produzido fora do processo, pela própria empresa, é suficiente para declarar, de forma definitiva, a inexistência do direito.   Isso revela que estamos ignorando o acoplamento estrutural que se dá entre a produção de laudos periciais (prova técnica) pela ciência e a configuração jurídica do risco potencial à saúde.   Sob um enfoque exclusivamente ambiental, Délton Winter de Carvalho explica: “O direito constrói observações e decisões formadas sobre a diferenciação entre validade e invalidade, enquanto os laudos per

AGENTE FISÍCO RUÍDO: CONSIDERAÇÕES ESSENCIAIS PARA UMA ADEQUADA COMPREENSÃO DA FINALIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTEADORIA ESPECIAL

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  Diego Henrique Schuster * RESUMO: O tema relacionado ao agente físico ruído pode ser considerado o mais árduo, tanto que poucos, para não dizer pouquíssimos, são os autores que se debruçam sobre um tema tão técnico e complexo, não obstante sua grande importância prática, no sentido de se buscar evitar o dano (surdez ocupacional) e, com muito maior razão, atenuá-lo, mediante a decisão de retirar o trabalhador/segurado mais cedo do meio ambiente de trabalho. Palavras-chave: Agente físico ruído. Aposentadoria especial. Proteção social. 1 Introdução             O reconhecimento do tempo de serviço especial com fundamento na exposição do trabalhador ao agente físico ruído é um dos temas mais controversos. A temática é encoberta por conceitos técnicos (uma linguagem inteiramente incompreensível para os leigos), além de disputar espaço com controvérsias judiciárias que, cada vez mais, dizem respeito a decretos, instruções normativas e decisões administrativas, quando não são transfo