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Mostrando postagens de março, 2020

NOVOS CRITÉRIOS PARA SE AFERIR A RENDA FAMILIAR MENSAL

Sobre a mudança do critério de aferição da renda mensal per capita do núcleo familiar, para fins de BPC. Aqui se deve observar os limites temporais da coisa julgada. Quem já teve uma ação julgada improcedente, - com fundamento, exatamente, na renda per capita de 1/4 -, com a mudança no estado de direito, penso ser possível uma nova ação (CPC, art. 505, I, CPC). Estamos diante de uma alteração do sistema normativo, assim como ocorreu após a edição da Lei nº 10.666/03 (art. 3º), que passou a dispensar a qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, conforme entendimento forjado pelo jurista José Antônio Savaris. Não se estaria a rescindir a sentença. Mas teremos, caso não tenha ocorrido nenhuma alteração no estado de fato (de lá pra cá), uma revisão de julgado, com efeitos ex nunc ou retroagindo, no máximo, à data do novo requerimento administrativo. É claro que tal critério deve ser encarado como ponto de partida (ou retorno), e jamais chegada, conforme or

O ADICIONAL DE 25%: QUAL A LÓGICA DO SISTEMA?

Nos benefícios programados é possível se estabelecer linearmente algo esperado, o que acarreta na clara visualização de uma relação entre custeio e benefício. Analisando a questão sob um viés acadêmico, Fábio Zambitte resumiu muito bem a lógica do sistema: “Quanto mais previsível for a prestação e quanto mais for o sistema vinculado ao tradicional sis tema de seguro social, mais evidente será a relação jurídica única. Ao revés, quando maior a imprevisibilidade da prestação, e quanto maior a solidariedade do sistema, menor será a relação entre custeio e benefício, individualmente considerada.”[1] Na questão envolvendo a extensão do adicional de 25% para as demais aposentadorias, não se quer, numa comparação de méritos individuais, estabelecer qualquer diferença entre quem contribuiu a vida toda e obteve sua aposentadoria e aquele empregado que, ainda no primeiro dia de trabalho, sofre um acidente que gera invalidez para o resto da vida, com direito a um benefício previdenciário sem

JUSTIÇA SOCIAL E POBREZA

A diretriz axiológica para a criação de políticas públicas e interpretação/aplicação das normas de proteção social, no interior de um Estado Democrático de Direito, é a justiça social. Falar de justiça não é coisa fácil. No centro do debate está a sua relação com a pobreza. Não parece óbvio, nem mesmo hodiernamente. A pobreza (a indigência) já foi encarada como uma forma de punição divina. Na visão do sistema, ao pobre cabia arcar com as consequências de sua condição, quer seja devido ao pecado ou por preguiça. Ele não fazia jus sequer à caridade.[1] Demorou muito tempo para se desenvolver a ideia de que os pobres deveriam sair da pobreza. E isso está intimamente ligado com a própria evolução do Estado e da Constituição. É fundamental que se perceba a passagem do modelo de Estado Liberal para o Estado Social e deste para o Estado Democrático de Direito, ou seja, partindo de um momento não interventivo para um momento interventivo do Estado até chegar a “um ponto de quase ruptura”