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Mostrando postagens de janeiro, 2022

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: O PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO PODE SER ANALISADO AO GOSTO DO JUIZ

  O Professor Lenio Luiz Streck acertou de novo, o motivo do indeferimento da prova não pode ser simplesmente o fato de a lei (CPC, art. 370, parágrafo único) autorizar o juiz a indeferir diligências irrelevantes, com o sequestro do caso concreto: “Se o juiz pode indeferir porque acha irrelevante e o STF diz que o juiz está autorizado a isso, o resultado é que nunca saberemos se, no caso, as provas eram irrelevantes. Mas, outra vez, indago: O que é isto — a prova "irrelevante"?” Apesar da exigência de fundamentação no caso de o juiz indeferir alguma diligência inútil ou meramente protelatória, ela não pode ter como pretexto “contudo, foi juntado PPP, que foi preenchido sem inconsistências, bem como foi devidamente assinado pelo responsável” Trata-se, como denuncia Lenio Streck, de uma frase pronta, capaz de afastar a preliminar de cerceamento de defesa em qualquer processo, sem compromisso com o caso concreto, já que não será possível atestar, de forma ponderada, a credibil

ESPECIFICAMENTE O PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL: VARIAÇÕES SOBRE O MESMO TEMA

Antes de qualquer outra análise, devemos considerar a seguinte situação: nenhuma doutrina civilista defende que o prazo para a propositura de ação rescisória com fundamento em lei declarada (in)constitucional pelo STF constitui um privilégio apenas da Fazenda/INSS (eu não encontrei ainda). É possível se afirmar que, em sede de cumprimento de sentença, os  artigos 525 e 535 versam apenas sobre matéria de defesa do executado; mas não que o prazo para propositura de ação rescisória por violação à norma constitucional, previsto nos §§ 15 e 8º dos respectivos dispositivos, vale apenas para a Fazenda. Minha intenção, aqui, não é oferecer uma resposta irresistível, mas convidar o leitor à reflexão. Os artigos supramencionados são invocados para inibir tanto a execução como para fundamentar a ação rescisória. Assim, se o título transitar em julgado após a decisão paradigma do STF poderá ser adequado em sede de cumprimento de sentença. Se caso, contudo, o título transitou em julgado antes da de